Esta é a TIPI que vigorou até 31 de Dezembro de 2002, alterações até o Decreto nº 4.488 de 24.11.2002.
1. Os termos e as expressões assinaladas com asterisco (*) são de utilização corrente em Portugal
SEÇÃO I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Capítulos:
1 - Animais vivos
2 - Carnes e miudezas, comestíveis
3 - Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos
4 - Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos
5 - Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos
SEÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Capítulos:
6 - Plantas vivas e produtos de floricultura
7 - Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis
8 - Frutas; cascas de cítricos e de melões
9 - Café, chá, mate e especiarias
10 - Cereais
11 - Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo
12 - Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragen
13 - Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais
14 - Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos
Capítulos:
15 - Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal
Capítulos:
16 - Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
17 - Açúcares e produtos de confeitaria
18 - Cacau e suas preparações
19 - Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria
20 - Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas
21 - Preparações alimentícias diversas
22 - Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
23 - Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais
24 - Fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados
Capítulos:
25 - Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento
26 - Minérios, escórias e cinzas
27 - Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais
SEÇÃO VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXA
Capítulos:
28 - Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos
29 - Produtos químicos orgânicos
30 - Produtos farmacêuticos
31 - Adubos ou fertilizantes
32 - Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever
33 - Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas
34 - Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras" para dentistas e composições para dentistas à base de gesso
35 - Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas
36 - Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis
37 - Produtos para fotografia e cinematografia
38 - Produtos diversos das indústrias químicas
SEÇÃO VII
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
Capítulos:
39 - Plásticos e suas obras
40 - Borracha e suas obras
Capítulos:
41 - Peles, exceto a peleteria (peles com pêlo*), e couros
42 - Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa
43 - Peleteria (peles com pêlo*) e suas obras; peleteria (peles com pêlo*) artificial
Capítulos:
44 - Madeira, carvão vegetal e obras de madeira
45 - Cortiça e suas obras
46 - Obras de espartaria ou de cestaria
Capítulos:
47 - Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas)
48 - Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão
49 - Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas
SEÇÃO XI
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
Capítulos:
50 - Seda
51 - Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina
52 - Algodão
53 - Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel
54 - Filamentos sintéticos ou artificiais
55 - Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas
56 - Pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria
57 - Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis
58 - Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados
59 - Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis
60 - Tecidos de malha
61 - Vestuário e seus acessórios, de malha
62 - Vestuário e seus acessórios, exceto de malha
63 - Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos
Capítulos:
64 - Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
65 - Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes
66 - Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, e suas partes
67 - Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo
Capítulos:
68 - Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes
69 - Produtos cerâmicos
70 - Vidro e suas obras
Capítulos:
71 - Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas
SEÇÃO XV
METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
Capítulos:
72 - Ferro fundido, ferro e aço
73 - Obras de ferro fundido, ferro ou aço
74 - Cobre e suas obras
75 - Níquel e suas obras
76 - Alumínio e suas obras
77 - (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)
78 - Chumbo e suas obras
79 - Alumínio e suas obras
80 - Estanho e suas obras
81 - Estanho e suas obras
82 - Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns
83 - Obras diversas de metais comuns
Capítulos:
84 - Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes
85 - Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios
SEÇÃO XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE
Capítulos:
86 - Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação
87 - Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios
88 - Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes
89 - Embarcações e estruturas flutuantes
Capítulos:
90 - Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios
91 - Aparelhos de relojoaria e suas partes
92 - Instrumentos musicais; suas partes e acessórios
SEÇÃO XIX
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Capítulos:
93 - Armas e munições; suas partes e acessórios
SEÇÃO XX
MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS
Capítulos:
94 - Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas
95 - Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios
96 - Obras diversas
SEÇÃO XXI
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES
Capítulos:
97 - Objetos de arte, de coleção e antigüidades
98 - (Reservado para usos especiais pelas partes contratantes)
99 - (Reservado para usos especiais pelas partes contratantes)
A ampère(s) Ah ampère(s)hora ASTM American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais) Bq becquerel °C grau(s) Celsius CCD Charge Coupled Device (Dispositivo de Cargas Acopladas) cg centigrama(s) cm centímetro(s) cm² centímetro(s) quadrado(s) cm³ centímetro(s) cúbico(s) cN centinewton(s) cSt centistokes DCI Denominação Comum Internacional g grama(s) Gbit gigabit(s) GHz gigahertz h hora(s) HP horse-power (cavalo-vapor) HRC rockwell C Hzm hertz ISO Organização Internacional de Normalização IV infravermelho kbit quilobit(s) kcal quilocaloria(s) kg quilograma(s) kgf quilograma(s)-força kHz quilohertz kN quilonewton(s) kPa quilopascal(is) kV quilovolt(s) k VA quilovolt(s)-ampere(s) kvar quilovolt(s)-ampere(s) reativo(s) kW quilowatt(s) l litro(s) m metro(s) m- meta m² metro(s) quadrado(s) m³ metro(s) cúbico(s) mbar milibar(es) Mbit megabit(s) ìCi microcurie(s) mg miligrama(s) MHz megahertz min minuto(s) mm milímetro(s) mN milinewton(s) MPa megapascal(is) MW megawatt(s) N newton(s) n° número nm nanometro(s) Nm newton(s)metro ns nanosegundo(s) o- orto- p- para- Ph potencial hidrogeniônico s segundo(s) t tonelada(s) UV ultravioleta V volt(s) vol volume W watt(s) x° x grau(s) % por cento
LISTA DE CÓDIGOS NUMÉRICOS DO SISTEMA HARMONIZADO SUPRIMIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2002
Capítulo 1 Capítulo 23 Capítulo 40 Capítulo 44 Capítulo 60 Capítulo 84 0101.20 2306.40 4009.10 4410.11 6002.10 8430.62 0106.00 2308.10 4009.20 4410.19 6002.20 8461.10 Capítulo 2 2308.90 4009.30 Capítulo 46 6002.30 Capítulo 85 0210.90 Capítulo 25 4009.40 4601.10 6002.41 8508.10 Capítulo 3 2527.00 4009.50 Capítulo 48 6002.42 8508.20 0303.10 2530.40 4010.21 4802.51 6002.43 8508.80 Capítulo 7 Capítulo 26 4010.22 4802.52 6002.49 8508.90 0711.10 2620.20 4010.23 4802.53 6002.91 8542.12 0712.30 2620.50 4010.24 4802.60 6002.92 8542.13 Capítulo 8 2620.90 4010.29 4805.10 6002.93 8542.14 0805.30 2621.00 4011.91 4805.21 6002.99 8542.19 0812.20 Capítulo 27 4012.10 4805.22 Capítulo 61 8542.30 Capítulo 11 2710.00 Capítulo 41 4805.23 6110.10 8542.40 1103.12 Capítulo 28 4101.10 4805.29 Capítulo 68 8542.50 1103.14 2805.22 4101.21 4805.60 6812.10 Capítulo 88 1103.21 2816.20 4101.22 4805.70 6812.20 8805.20 1103.29 2816.30 4101.29 4805.80 6812.30 Capítulo 89 1104.11 2827.38 4101.30 4807.10 6812.40 8906.00 1104.21 2834.22 4101.40 4807.90 Capítulo 70 Capítulo 90 Capítulo 12 2841.40 4104.10 4810.11 7010.91 9009.90 1205.00 Capítulo 29 4104.21 4810.12 7010.92 9021.11 1207.92 2903.16 4104.22 4810.21 7010.93 9021.19 1209.11 2905.50 4104.29 4810.91 7010.94 9021.30 1209.19 2907.30 4104.31 4811.21 Capítulo 71 Capítulo 91 1212.92 2918.17 4104.39 4811.29 7112.10 9108.91 Capítulo 14 2922.30 4105.11 4811.31 7112.20 9108.99 1402.10 2924.10 4105.12 4811.39 7112.90 9112.10 1402.90 2924.22 410519 4811.40 Capítulo 73 9112.80 1403.10 2933.40 4105.20 4823.11 7302.20 Capítulo 93 1403.90 2933.51 4106.11 4823.51 Capítulo 74 9301.00 Capítulo 15 2933.90 4106.12 4823.59 7415.31 9305.90 1505.10 2934.90 4106.19 Capítulo 51 7415.32 Capítulo 95 1505.90 2937.10 4106.20 5102.10 Capítulo 81 9508.00 1514.10 2939.10 4107.10 5105.30 8101.91 Capítulo 96 2939.50 4107.21 Capítulo 53 8101.92 9613.30 1514.90 2939.70 4107.29 5305.91 8101.93 1515.60 2939.90 4107.90 5305.99 8102.91 Capítulo 19 Capítulo 37 4108.00 5308.30 8102.92 1905.30 3702.92 4109.00 Capítulo 56 8102.93 Capítulo 20 Capítulo 38 4110.00 5607.30 8103.10 2001.20 3817.10 4111.00 Capítulo 59 8105.10 2009.20 3817.20 Capítulo 43 5904.91 8107.10 2009.30 Capítulo 39 4301.20 5904.92 8108.10 2009.40 3920.41 4301.40 8109.10 2009.60 3920.42 4301.50 8110.00 2009.70 4302.12 8112.11 8112.20 8112.91
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
(topo)
A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:
1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes.
2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.
b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesmo forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2-"b" ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3-"a", classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
c) Nos casos em que as Regras 3-"a" e 3-"b" não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:
a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.
b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5-"a", as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.
6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, "mutatis mutandis", pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC) (topo)
1. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)
1. (RGC/TIPI-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o "Ex" aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis "Ex" de um mesmo código.