1. A presente Seção não compreende:
a) os pêlos e cerdas para fabricação de escovas,
pincéis e semelhantes (posição 05.02), e as crinas e seus desperdícios
(posição 05.03);
b) o cabelo e suas obras (posições 05.01, 67.03 ou
67.04); todavia, os tecidos filtrantes e os tecidos espessos de cabelo,
dos tipos normalmente utilizados em prensas de óleo ou para usos técnicos
análogos, incluem-se na posição 59.11;
c) os línteres de algodão e
outros produtos vegetais, do Capítulo 14;
d) o amianto (asbesto) da
posição 25.24 e os artefatos de amianto e outros produtos das posições
68.12 ou 68.13;
e) os artefatos das posições 30.05 ou 30.06 [por
exemplo: pastas ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos, destinados
a usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários, e materiais
esterilizados para suturas cirúrgicas]; os fios utilizados para limpar os
espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda
a retalho, da posição 33.06;
f) os têxteis sensibilizados das posições
37.01 a 37.04;
g) os monofilamentos cuja maior dimensão da seção
transversal seja superior a 1mm e as lâminas e formas semelhantes (por
exemplo: palha artificial) de largura aparente superior a 5mm, de plástico
(Capítulo 39), bem como os entrançados, tecidos e outras obras de
espartaria ou de cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo
46);
h) os tecidos, incluídos os de malha, feltros e falsos tecidos,
impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com
esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos, do Capítulo
39;
ij) os tecidos, incluídos os de malha, feltros e falsos tecidos,
impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com
esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos, do Capítulo
40;
k) as peles não depiladas (Capítulos 41 ou 43) e os artigos
fabricados com peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, das
posições 43.03 ou 43.04;
l) os artefatos fabricados com matérias
têxteis, das posições 42.01 ou 42.02;
m) os produtos e artefatos do
Capítulo 48 como, por exemplo, a pasta ("ouate") de celulose;
n) os
calçados e suas partes, polainas, perneiras e artefatos análogos, do
Capítulo 64;
o) as coifas e redes, para o cabelo, chapéus e artefatos
de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
p) os artefatos do
Capítulo 67;
q) os produtos têxteis recobertos de abrasivos (posição
68.05), bem como as fibras de carbono e suas obras, da posição
68.15;
r) as fibras de vidro, seus artefatos e os bordados químicos ou
sem fundo visível, cujo fio de bordar seja de fibra de vidro (Capítulo
70);
s) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, colchões,
almofadas e semelhantes e aparelhos de iluminação);
t) os artefatos do
Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte e redes
para atividades esportivas);
u) os artefatos do Capítulo 96 [por
exemplo: escovas, conjuntos de costura para viagem, fechos ecler (fechos
de correr), fitas impressoras para máquinas de escrever];
v) os artefatos do Capítulo
97.
2.
A) Os produtos têxteis dos
Capítulos 50 a 55 ou das posições 58.09 ou 59.02, contendo duas ou mais
matérias têxteis, classificam-se como se fossem inteiramente constituídos
pela matéria têxtil que predomine em peso, relativamente a cada uma das
outras matérias têxteis.
Quando nenhuma matéria têxtil predomine em peso, o
produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela matéria
têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica
dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em
consideração.
B) Para aplicação desta regra:
a) os fios de crina revestidos por enrolamento
(posição 51.10) e os fios metálicos (posição 56.05) devem ser considerados
como matérias têxteis unas, cujo peso total corresponde à soma dos pesos
dos seus componentes; os fios de metal consideram-se como matéria têxtil
para efeito de classificação dos tecidos em que estejam
incorporados;
b) a classificação será determinada em
primeiro lugar pelo Capítulo, e em seguida
, no interior do Capítulo, pela posição
aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no
Capítulo;
c) quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser comparados com
outro Capítulo, devem aqueles dois Capítulos ser tomados como um único
Capítulo;
d) quando um Capítulo ou uma posição se refira a
diversas matérias têxteis, estas consideram-se como se fossem uma única
matéria têxtil.
C) As disposições dos parágrafos "A)" e "B)"
aplicam-se também aos fios especificados nas Notas 3, 4, 5 e 6,
abaixo.
3.
A) Ressalvadas as exceções
previstas no parágrafo "B)", abaixo, na presente Seção entendem-se por
cordéis, cordas e cabos, os fios (simples, retorcidos ou
retorcidos múltiplos):
a) de seda ou de desperdícios de seda de título
superior a 20.000 decitex;
b) de fibras sintéticas ou artificiais
(incluídos os fabricados com dois ou mais monofilamentos do Capítulo 54),
de título superior a 10.000 decitex;
c) de cânhamo ou de linho:
1) polidos ou lustrados, de título igual ou superior
a 1.429 decitex;
2) não polidos nem lustrados, de
título superior a 20.000 decitex;
d) de cairo (fibras de coco), com três ou mais
cabos;
e) de outras fibras vegetais, de título superior a 20.000
decitex;
f) reforçados com fios
de metal.
B) As disposições acima não se aplicam:
a) aos fios de lã, de pêlos ou de crinas, e aos fios
de papel, não reforçados com fios de metal;
b) aos cabos de filamentos
sintéticos ou artificiais do Capítulo 55 e aos multifilamentos sem torção
ou com torção inferior a cinco voltas por metro, do Capítulo 54;
c) ao
pêlo de Messina da posição 50.06 e aos monofilamentos do Capítulo
54;
d) aos fios metálicos da posição 56.05; os fios têxteis reforçados
com fios de metal seguem o regime do parágrafo "A)f)", acima;
e) aos fios de froco ("chenille"), aos fios
revestidos por enrolamento e aos fios denominados "de cadeia"
("chaînette"), da posição 56.06.
4.
A) Ressalvadas as exceções
previstas no parágrafo "B)", abaixo, entendem-se por fios
acondicionados para venda a retalho, nos Capítulos 50, 51, 52, 54
e 55, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se
apresentem:
a) em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes,
com o peso máximo (incluído o suporte) de:
1) 85g, quando se tratar de fios de seda, de
desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou
2) 125g, quando se tratar de outros fios;
b) em bolas, novelos ou meadas, com o peso máximo de:
1) 85g, quando se tratar de fios de filamentos
sintéticos ou artificiais com menos de 3.000 decitex, de seda ou de
desperdícios de seda; ou
2) 125g, quando se tratar de outros fios com
menos de 2.000 decitex; ou
3)
500g, quando se tratar de outros fios;
c) em meadas subdivididas em meadas menores por um ou
mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras,
apresentando cada subdivisão um peso uniforme não superior a:
1) 85g, quando se tratar de fios de seda, de
desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou
2) 125g, quando se tratar de outros fios.
B) As disposições acima não se aplicam:
a) aos fios simples de qualquer matéria têxtil, com exclusão:
1) dos fios simples de lã ou de pêlos finos, crus;
e
2) dos fios simples de lã ou de pêlos finos,
branqueados, tintos ou estampados, de título superior a 5.000
decitex;
b) aos fios crus, retorcidos ou retorcidos
múltiplos:
1) de seda ou de desperdícios de seda, qualquer que
seja a forma como se apresentem; ou
2) de outras
matérias têxteis (excluídos a lã e os pêlos finos) apresentados em
meadas;
c) aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos,
branqueados, tintos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, de
título igual ou inferior a 133 decitex;
d) aos
fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria
têxtil, apresentados:
1) em meadas dobadas em cruz; ou
2) em suporte ou outro acondicionamento próprios para
a indústria têxtil (por exemplo: em bobinas de torcedores, canelas,
canelas cônicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de
bordar).
5. Nas posições 52.04, 54.01 e 55.08, consideram-se
linhas para costurar os fios retorcidos ou retorcidos
múltiplos que satisfaçam simultaneamente às seguintes
condições:
a) apresentarem-se em suportes (por exemplo: bobinas,
tubos), com peso não superior a 1.000g, incluindo o suporte;
b)
encontrarem-se acabados para utilização como linha para costurar; e
c) apresentarem torção final em
"Z".
6. Na presente Seção, consideram-se fios de
alta tenacidade os fios cuja tenacidade, expressa em cN/tex
(centinewton por tex), exceda os seguintes limites:
Fios simples de náilon, de outras poliamidas ou de
poliésteres..................60 cN/tex
Fios
retorcidos ou retorcidos múltiplos, de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres
............53 cN/tex
Fios simples,
retorcidos ou retorcidos múltiplos, de raiom viscose ..............27
cN/tex
7. Na presente Seção, consideram-se
confeccionados:
a) os artefatos cortados em forma diferente da
quadrada ou retangular;
b) os artefatos obtidos já acabados e prontos
para serem usados ou podendo ser utilizados depois de separados mediante
simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho
complementar, tais como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa,
lenços de pescoço de forma quadrada e mantas;
c) os artefatos cujas
orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo, quer arrematadas
por franjas com nós obtidas a partir dos fios do próprio artefato ou de
fios acrescentados; todavia, não se consideram confeccionadas as matérias
têxteis em peças cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido
simplesmente fixadas;
d) os artefatos cortados em qualquer forma, que
se apresentem com fios tirados;
e) os artefatos reunidos por costura,
colagem ou por qualquer outro processo (com exclusão das peças do mesmo
têxtil reunidas nas extremidades de maneira a formarem uma peça de maior
comprimento, bem como das peças constituídas por dois ou mais têxteis
sobrepostos em toda a superfície e unidas entre si, mesmo com interposição
de uma matéria de acolchoamento);
f)
os artefatos de malha obtidos em forma própria, quer se apresentem em
unidades, quer em peças contendo várias unidades.
8. Para os fins dos Capítulos 50 a 60:
a) não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem,
salvo disposições em contrário, nos Capítulos 56 a 59, os artefatos
confeccionados na acepção da Nota 7, acima;
b) não
se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artefatos dos Capítulos 56 a
59.
9. Equiparam-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os
produtos constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se
sobreponham em ângulo agudo ou reto. Essas mantas fixam-se entre si nos
pontos de cruzamentos dos respectivos fios por um aglutinante ou por
termossoldadura.
10. Classificam-se pela presente Seção os produtos
elásticos formados por matérias têxteis associadas a fios de
borracha.
11. Na presente Seção, o termo
impregnados compreende também recobertos por
imersão.
12. Na presente Seção, o termo poliamidas compreende também as aramidas.
13. Ressalvadas as disposições em contrário, o
vestuário de matérias têxteis incluído em diferentes posições deve
classificar-se nas respectivas posições, mesmo que se apresente em
sortidos para venda a retalho. Para os fins da presente Nota, a expressão
vestuário de matérias têxteis compreende o vestuário das posições 61.01 a 61.14 e das posições 62.01 a 62.11.
1. Na presente Seção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se:
a) Fios de elastômeros
Os fios de
filamentos (incluídos os monofilamentos) de matérias têxteis sintéticas,
excluídos os fios texturizados, que possam, sem se partir, sofrer uma
distensão de 3 vezes o seu comprimento primitivo, e que, depois de terem
sofrido uma distensão de 2 vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em
menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento
primitivo.
b) Fios crus
Os fios:
1) que apresentem a cor natural das fibras
constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura (mesmo
na massa), nem estampagem; ou
2) sem cor bem definida (ditos "fios
pardacentos") fabricados a partir de trapos desfiados.
Estes fios podem ter recebido um acabamento não
colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece depois de uma simples
lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou artificiais, podem
ter sido tratados na massa com agentes de foscagem (por exemplo, dióxido
de titânio).
c) Fios branqueados
Os fios:
1) que tenham sofrido uma operação de branqueamento
ou tenham sido fabricados com fibras branqueadas, ou, ressalvada
disposição em contrário, tenham sido tingidos de branco (mesmo na massa)
ou recebido um acabamento branco; ou
2) constituídos por uma mistura de
fibras cruas e de fibras branqueadas; ou
3) retorcidos ou retorcidos
múltiplos, constituídos por fios crus e fios branqueados.
d) Fios coloridos (tintos ou
estampados)
Os fios:
1) tingidos (mesmo na massa), exceto de branco ou de
qualquer cor fugaz, ou então estampados ou fabricados com fibras tingidas,
ou estampadas; ou
2) constituídos por uma mistura de fibras tingidas de
cores diferentes ou por uma mistura de fibras cruas ou branqueadas com
fibras coloridas (fios jaspeados ou misturados), ou ainda estampados com
uma ou mais cores, de espaço a espaço, de forma a apresentarem um aspecto
pontilhado; ou
3) cuja mecha ou fita da matéria têxtil tenha sido
estampada; ou
4) retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por
fios crus ou branqueados e fios coloridos.
As definições acima aplicam-se também, "mutatis
mutandis", aos monofilamentos e às lâminas ou formas semelhantes do
Capítulo 54.
e) Tecidos crus
Os tecidos
obtidos a partir de fios crus e que não tenham sofrido nem branqueamento,
nem tintura, nem estampagem. Estes tecidos podem ter recebido um
acabamento não colorido ou uma cor fugaz.
f) Tecidos branqueados
Os tecidos:
1) branqueados ou, ressalvada disposição em
contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido um acabamento branco,
na peça; ou
2) constituídos por fios branqueados; ou
3) constituídos
por fios crus e fios branqueados.
g) Tecidos tintos
Os tecidos:
1) tingidos de cor diferente do branco (ressalvada
disposição em contrário), de uma única cor uniforme, ou que tenham
recebido um acabamento colorido diferente do branco (ressalvada disposição
em contrário), na peça; ou
2) constituídos por fios coloridos de uma
única cor uniforme.
h) Tecidos de fios de diversas
cores
Os tecidos (exceto os estampados):
1) constituídos por fios de diferentes cores ou por
fios de tons diferentes de uma mesma cor, com exclusão da cor natural das
fibras constitutivas; ou
2) constituídos por fios crus ou branqueados e
por fios coloridos; ou
3) constituídos por fios jaspeados ou
misturados.
(Em qualquer dos casos, os fios que constituem as
ourelas ou as extremidades das peças não são levados em
consideração).
ij) Tecidos estampados
Os tecidos
estampados na peça, mesmo que sejam constituídos por fios de diversas
cores.
(Equiparam-se aos tecidos estampados, por exemplo, os
tecidos que apresentem desenhos obtidos a pincel, a escova, a pistola, por
decalcomania, flocagem, e por "batik").
A mercerização não tem qualquer influência na
classificação dos fios ou tecidos acima definidos.
As definições das letras e) a ij) acima aplicam-se,
"mutatis mutandis", aos tecidos de malha.
k) Ponto de tafetá
A estrutura de
tecido em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo
de fios sucessivos da urdidura, e cada fio da urdidura passa
alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da
trama.
2.
A) Os produtos dos Capítulos 56 a 63 contendo
duas ou mais matérias têxteis consideram-se inteiramente constituídos pela
matéria têxtil que lhes corresponderia segundo a Nota 2 da presente Seção
para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a 55 ou da
posição 58.09 obtido a partir das mesmas matérias.
B) Para aplicação desta regra:
a) quando for o caso, só se levará em conta a parte
que determina a classificação segundo a Regra Geral Interpretativa
3;
b) no caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e
uma superfície aveludada ou anelada ("bouclée"), não se levará em conta o
tecido de base;
c) no caso dos bordados da posição 58.10, e das obras
destas matérias, somente se levará em conta o tecido de fundo. Todavia,
relativamente aos bordados químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como
as obras destas matérias, a classificação será determinada unicamente
pelos fios do bordado.