1. Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular
de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse gênero
ou dessa espécie.
2. Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos
secos ou dessecados compreende também os produtos
desidratados, evaporados ou liofilizados.