a) as cores e tintas preparadas à base de pó ou
palhetas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições
32.07 a 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15);
b) o ferrocério e outras ligas
pirofóricas (posição 36.06);
c) os capacetes e artefatos de uso
semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições 65.06 e
65.07;
d) as armações de guarda-chuvas e outros artefatos, da
posição 66.03;
e) os produtos do Capítulo 71 (por
exemplo: ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados
de metais preciosos, bijuterias);
f) os artefatos
da Seção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico);
g) as vias férreas montadas (posição 86.08) e outros
artefatos da Seção XVII (veículos, embarcações, aeronaves);
h) os instrumentos e aparelhos da Seção XVIII,
incluídas as molas de relógios;
ij) os chumbos de
caça (posição 93.06) e outros artefatos da Seção XIX (armas e
munições);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por
exemplo: móveis, suportes elásticos para camas, aparelhos de iluminação,
cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas);
l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo:
brinquedos, jogos, material de esporte);
m) as
peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, penas ou aparos de canetas
e outros artefatos do Capítulo 96 (obras diversas);
n) os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por
exemplo).
2. Na Nomenclatura, consideram-se
partes e acessórios de uso geral:
a) os artefatos das posições 73.07, 73.12, 73.15,
73.17 ou 73.18, bem como os artefatos semelhantes de outros metais
comuns;
b) as molas e folhas de molas, de metais
comuns, exceto molas de relógios (posição 91.14);
c) os artefatos das posições 83.01, 83.02, 83.08 ou
83.10, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição
83.06.
Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição
73.15), a referência às partes não compreende as partes e acessórios de
uso geral acima definidos.
Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e
da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 e 83 estão excluídas
dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.
3. Na Nomenclatura, consideram-se
metais comuns: o ferro fundido, o ferro e
aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio
(volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio,
titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio,
gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e o
tálio.
4. Na Nomenclatura o termo
ceramais ("cermets") significa um produto
contendo uma combinação heterogênea microscópica de um componente metálico
e de um componente cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros
(carbonetos metálicos sinterizados), que são carbonetos metálicos
sinterizados com metal.
5. Regras das ligas (excluídas as ferroligas e as
ligas-mães, definidas nos Capítulos 72 e 74):
a) as ligas de metais comuns classificam-se com o
metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes;
b) as ligas de metais comuns da presente Seção com
elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns
da presente Seção, desde que o peso total desses metais seja igual ou
superior ao dos outros elementos;
c) as misturas
sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogêneas íntimas obtidas
por fusão (exceto ceramais ("cermets")) e os compostos intermetálicos
seguem o regime das ligas.
6. Salvo disposições em contrário, qualquer
referência, na Nomenclatura, a um metal comum, compreende igualmente as
ligas classificadas com esse metal por força da Nota 5
precedente.
7. Regra dos artefatos compostos:
Salvo disposições em contrário resultantes dos textos
das posições, as obras de metais comuns ou como tais consideradas,
constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se na posição das
obras correspondentes do metal predominante em peso sobre cada um dos
outros metais.
Para aplicação desta regra, consideram-se:
a) o ferro fundido, o ferro e o aço, como constituindo
um só metal;
b) as ligas como constituídas, na
totalidade de seu peso, pelo metal cujo regime seguem por aplicação da
Nota 5;
c) um ceramal ("cermet") da posição 81.13,
como constituindo um só metal comum.
8. Na presente Seção consideram-se:
a) Desperdícios e
resíduos:
os desperdícios e resíduos
metálicos provenientes da fabricação ou do trabalho mecânico de metais,
bem como as obras metálicas definitivamente inservíveis como tais
(sucata), em conseqüência de quebra, corte, desgaste ou outro
motivo.
b) Pós:
os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1mm, em proporção igual ou superior a 90%, em peso.