1. Os produtos apresentados em sortidos formados por
vários elementos constitutivos distintos, incluídos, na totalidade ou em
parte, na presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após
mistura, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem
classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que
tais elementos constitutivos sejam:
a) em face do seu modo de acondicionamento claramente
reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio
reacondicionamento;
b) apresentados ao mesmo tempo;
c) reconhecíveis, dadas a sua natureza ou
respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.
2. Com exceção dos artigos das posições 39.18 e 39.19,
classificam-se no Capítulo 49 os plásticos, a borracha e as obras destas
matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório
relativamente à sua utilização original.