SEÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Nota

1. Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.

CAPÍTULO 16
PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DECRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS


Notas

1. O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados quáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou da posição 05.04.

2. As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos.

Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às preparações das posições 21.03 ou 21.04. 

Notas de Subposições

1. Para os efeitos da subposição 1602.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 16.02.

2. Os peixes e crustáceos designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações. 


CAPÍTULO 17
AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA



Nota

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos de confeitaria contendo cacau (posição 18.06);
b) os açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos da posição 29.40;
c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

Nota de Subposições

1. Na acepção das subposições 1701.11 e 1701.12, considera-se açúcar em bruto o açúcar contendo, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5°.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (17-1) Nos termos do disposto na alínea "b" do § 2° do art. 1° da Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no Código 1704.90.10, ficam sujeitas ao imposto de nove centavos por quilograma do produto.


27.11.2002 Foi acrescida a este Capítulo a Nota Complementar NC (17-1), pelo Decreto n° 4.488/02, vigorando a partir de 01/12/2002.

 

CAPÍTULO 18
CACAU E SUAS PREPARAÇÕES



Notas


1. O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 04.03, 19.01, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 e 30.04.

2. A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria contendo cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias contendo cacau.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (18-1) Nos termos do disposto na alínea "b" do § 2° do art. 1° da Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o "Ex -01"), acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois quilogramas, ficam sujeitas ao imposto de nove centavos por quilograma do produto.

27.11.2002 Foi acrescida a este Capítulo a Nota Complementar NC (18-1), pelo Decreto n° 4.488/02, vigorando a partir de 01/12/2002.

 

CAPÍTULO 19
PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU DE LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA



Notas


1. O presente Capítulo não compreende:

a) com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
b) os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 23.09);
c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

2. Para os fins da posição 19.01, entendem-se por:

a) grumos, os grumos de cereais do Capítulo 11;
b) farinhas e sêmolas:

1) as farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;
2) as farinhas, sêmolas e pós, de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06).

3. A posição 19.04 não abrange as preparações contendo mais de 6%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias contendo cacau, da posição 18.06 (posição 18.06).

4. Na acepção da posição 19.04, a expressão preparados de outro modo significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11. 


CAPÍTULO 20
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS



Notas


1. O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 e 11;
b) as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carnes, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
c) as preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04.

2. Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geléias e pastas de frutas, as amêndoas confeitadas e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate (posição 18.06).

3. Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas, sêmolas e pós dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1-"a".

4. O suco de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7% está incluído na posição 20.02.

5. Para os fins da posição 20.07, a expressão obtidas por cozimento significa obtidas por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto através da redução de seu teor de água ou de outros meios. 6. Na acepção da posição 20.09, consideram-se sucos não fermentados, sem adição de álcool, os sucos cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5% vol. 


Notas de subposições


1. Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se produtos hortícolas homogeneizados as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.05.

2. Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de frutas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.07.

3. Para os fins das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e 2009.71, a expressão valor Brix significa os graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração expresso em teor percentual de sacarose medido em um refratômetro, à temperatura de 20oC ou corrigido para a temperatura de 20oC, se a medida é efetuada a uma temperatura diferente.


CAPÍTULO 21
PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS



Notas


1. O presente Capítulo não compreende:

a) as misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;
b) os sucedâneos torrados do café contendo café em qualquer proporção (posição 09.01);
c) o chá aromatizado (posição 09.02);
d) as especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10;
e) as preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 21.03 ou 21.04, contendo, em peso, mais de 20% de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
f) as leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 30.03 ou 30.04;
g) as enzimas preparadas da posição 35.07.

2. Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1-b) acima, incluem-se na posição 21.01.

3. Na acepção da posição 21.04, consideram-se preparações alimentícias compostas homogeneizadas as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas ou frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.

Notas Complementares (NC) da TIPI


NC (21-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos extratos concentrados para elaboração de refrigerantes, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, compreendidos nos "ex" 01 e 02 do código 2106.90.10, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.

NC (21-2) Nos termos do disposto na alínea "b" do § 2° do art. 1° da Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados na subposição 2105.00, conceituados como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais, nos termos e condições fixados nos itens 2.2.2.1 e 2.2.2.3 da Portaria n° 379, de 26 de abril de 1999, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, acondicionados em embalagem de capacidade superior a quatrocentos e cinqüenta mililitros, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir:

RECIPIENTEIPI - R$
mais de 0,45 até 1 litro 0,04
mais de 1 até 2 litros0,08
mais de 2 até 3 litros0,13
mais de 3 até 5 litros0,20
mais de 5 até 10 litros0,38
mais de 10 litros0,75

NC (21-3) Nos termos do disposto no art. 1° da Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no "Ex-02" do Código 2106.90.10, ficam sujeitos ao imposto de R$ 0,9020 por litro, sem prejuízo do disposto na NC (21-1)." (NR)

27.11.2002 Foram acrescidas a este Capítulo as Notas Complementares NC (21-2) e NC (21-3), pelo Decreto n° 4.488/02, vigorando a partir de 01/12/2002.

 


CAPÍTULO 22
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES



Notas


1. O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários e tornados, portanto, impróprios para consumo como bebida (posição 21.03, geralmente);
b) a água do mar (posição 25.01);
c) as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.51);
d) as soluções aquosas contendo, em peso, mais de 10% de ácido acético (posição 29.15);
e) os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;
f) os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).

2. Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o teor alcoólico em volume determina-se à temperatura de 20°C.

3. Na acepção da posição 22.02, consideram-se bebidas não alcoólicas as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08.


Nota de Subposição


1. Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se vinhos espumantes e vinhos espumosos os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20°C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.

Notas Complementares (NC) da TIPI


NC (22-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes, refrescos e néctares, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, classificados no código 2202.10.00, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.

NC (22-2) Nos termos do disposto no art. 1° da Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no "Ex-02" do Código 2106.90.10, ficam sujeitos ao imposto de R$ 0,9020 por litro, sem prejuízo do disposto na NC (21-1).

Código TIPI Descrição do Produto / Recipiente IPI (R$/unidade) Unidade
2201.10.00 Águas minerais e águas gaseificadas (exceto águas minerais naturais)    
  Garrafa de vidro, retornável    
  1. Até 260 ml 0,0119 unidade
  2. De 261 a 360 ml 0,0138 unidade
  3. De 361 a 660 ml 0,0165 unidade
  4. De 661 a 1100 ml 0,0303 unidade
  5. De 1101 a 1300 ml 0,0356 unidade
  Garrafa de vidro, não-retornável    
  6. Até 260 ml 0,0184 unidade
  7. De 261 a 360 ml 0,0229 unidade
  8. De 361 a 660 ml 0,0459 unidade
  9. De 661 a 1100 ml 0,0724 unidade
  10. De 1101 a 1300 ml 0,1145 unidade
  Garrafa de plástico, não-retornável    
  11. Até 260 ml 0,0074 unidade
  12. De 261 a 360 ml 0,0091 unidade
  13. De 361 a 660 ml 0,0119 unidade
  14. De 661 a 1.100 ml 0,0156 unidade
  15. Acima de 1.100 ml 0,0184 unidade
  Outra embalagem plástica    
  16. Até 260 ml 0,0051 unidade
  17. De 261 a 360 ml 0,0110 unidade
  18. De 361 a 660 ml 0,0240 unidade
  19. De 661 a 1100 ml 0,0524 unidade
  20. De 1101 a 1300 ml 0,1143 unidade
  Lata    
  21. Até 260 ml 0,0207 unidade
  22. De 261 a 360 ml 0,0275 unidade
  23. De 361 a 660 ml 0,0498 unidade
       
2202.10.00 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas    
  Cervejas de malte cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol.    
  Garrafa de vidro, retornável    
  1. Até 260 ml 0,0486 unidade
  2. De 261 a 360 ml 0,0550 unidade
  3. De 361 a 660 ml 0,0789 unidade
  Garrafa de vidro, não-retornável    
  4. Até 260 ml 0,0286 unidade
  5. De 261 a 360 ml 0,0349 unidade
  6. De 361 a 660 ml 0,0529 unidade
  Lata    
  7. Até 260 ml 0,0362 unidade
  8. De 261 a 360 ml 0,0482 unidade
  9. De 361 a 660 ml 0,0791 unidade
  Barril    
  10. Barril 0,1540 litro
       
  Refrigerantes e refrescos    
  Garrafa de vidro, retornável    
  1. Até 260 ml 0,0294 unidade
  2. De 261 a 360 ml 0,0385 unidade
  3. De 361 a 660 ml 0,0514 unidade
  4. De 661 a 1.100 ml 0,1136 unidade
  5. De 1101 a 1300 ml 0,1394 unidade
  Garrafa de vidro, não-retornável    
  6. Até 260 ml 0,0366 unidade
  7. De 261 a 360 ml 0,0421 unidade
  8. De 361 a 660 ml 0,0734 unidade
  9. De 661 a 1100 ml 0,0968 unidade
  Garrafa de plástico, retornável    
 10. De 661 a 1100 ml0,1478unidade
 11. De 1101 a 1300ml0,1631unidade
  12. De 1301 a 1600 ml 0,1724 unidade
  13. De 1601 a 2100 ml 0,1944 unidade
  Garrafa de plástico, não-retornável    
  14. Até 260 ml 0,0394 unidade
  15. De 261 a 360 ml 0,0459 unidade
  16. De 361 a 660 ml 0,0861 unidade
  17. De 661 a 1.100 ml 0,1650 unidade
  18. De 1.101 a 1.300 ml 0,1896 unidade
  19. De 1.301 a 1.600 ml 0,2164 unidade
  20. De 1.601 a 2.100 ml 0,2420 unidade
  21. Acima de 2.100 ml 0,2786 unidade
  Outra embalagem plástica    
  22. Até 260 ml 0,0207 unidade
  23. De 261 a 360 ml 0,0385 unidade
  24. De 361 a 660 ml 0,0718 unidade
  Embalagem cartonada    
  25. Até 260 ml 0,0303 unidade
  26. De 261 a 360 ml 0,0421 unidade
  27. De 361 a 660 ml 0,0587 unidade
  28. De 661 a 1100 ml 0,2200 unidade
  Lata    
  29. Até 260 ml 0,0330 unidade
  30. De 261 a 360 ml 0,0440 unidade
  31. De 361 a 660 ml 0,0798 unidade
  Cilindro ("pré-mix")    
  32. Cilindro 0,1100 litro
       
2202.90.00 Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria n° 222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros    
  Garrafa de vidro, não-retornável    
  1. Até 260 ml 0,0193 unidade
  2. De 261 a 360 ml 0,0240 unidade
  3. De 361 a 660 ml 0,0482 unidade
  4. De 661 a 1100 ml 0,0760 unidade
  Garrafa de plástico, não-retornável    
  5. Até 260 ml 0,0084 unidade
  6. De 261 a 360 ml 0,0126 unidade
  7. De 361 a 660 ml 0,0251 unidade
  8. De 661 a 1100 ml 0,0502 unidade
  Outra embalagem plástica    
  9. Até 260 ml 0,0072 unidade
  10.De 261 a 360 ml 0,0134 unidade
  11. De 361 a 660 ml 0,0274 unidade
  Embalagem cartonada    
  12. Até 260 ml 0,0113 unidade
  13. De 261 a 360 ml 0,0157 unidade
  14. De 361 a 660 ml 0,0219 unidade
  15. De 661 a 1100 ml 0,0819 unidade
  Lata    
  16. Até 260 ml 0,0236 unidade
  17. De 261 a 360 ml 0,0314 unidade
  18. De 361 a 660 ml 0,0569 unidade
  Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Portaria n° 868, de 3 de novembro de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde.    
  1. Até 260 ml 0,2097 unidade
  2. De 261 a 360 ml 0,3146 unidade
2203.00.00 Cervejas de malte    
  Garrafa de vidro, retornável    
  1. Até 260 ml 0,0971 unidade
  2. De 261 a 360 ml 0,1100 unidade
  3. De 361 a 660 ml 0,1576 unidade
  4. De 661 a 1100 ml 0,3089 unidade
  Garrafa de vidro, não-retornável    
  5. Até 260 ml 0,0573 unidade
  6. De 261 a 360 ml 0,0696 unidade
  7. De 361 a 660 ml 0,1059 unidade
  8. De 661 a 1100 ml 0,1815 unidade
  Lata    
  9. Até 260 ml 0,0724 unidade
  10. De 261 a 360 ml 0,0963 unidade
  11. De 361 a 660 ml 0,1582 unidade
  Barril    
  12. Barril 0,3080 litro
  Recipiente especial, não-retornável    
  13. Até 5,1 litros 0,3410 litro

NC (22-3) Nos termos do disposto no art. 1° da Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a seguinte distribuição por classes:

Classes IPI R$ Classes IPI R$ Classes IPI R$
A 0 , 11 I 0,47 Q 2,23
B 0,12 J 0,56 R 2,74
C 0,14 K 0,68 S 3,34
D 0,18 L 0,83 T 4,07
E 0,23 M 1,01 U 4,97
F 0,26 N 1,26 V 6,06
G 0,30 O 1,50 X 7,38
H 0,38 P 1,84 Y 9,00
        Z 13,38

27.11.2002 Foram acrescidas a este Capítulo as Notas Complementares NC (22-2) e NC (22-3), pelo Decreto n° 4.488/02, vigorando a partir de 01/12/2002.

 



CAPÍTULO 23
RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS



Nota


1. Incluem-se na posição 23.09 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que perderam as características essenciais da matéria de origem, excluídos os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.

Nota de Subposição


1. Para os fins da subposição 2306.41, a expressão sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico significa sementes tais como definidas na Nota 1 de subposição do Capítulo 12.


CAPÍTULO 24
FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS



Nota


1. O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).

Notas Complementares (NC) da TIPI


NC (24-1) Nos termos do disposto na alínea "b" do § 2° do art. 1° da Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no código 2402.20.000, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir:

Classes Valor (reais/vintena)
I 0,385
II 0,460
III - M 0,535
III - R 0,610
IV - M 0,685
IV - R 0,760

O enquadramento nas referidas classes dar-se-á conforme o disposto no Regulamento do imposto.

NC (24-2) Nos termos do disposto na alínea "b" do § 2° do art. 1° da Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial de fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificados no código 2403.10.00, ficam sujeitos ao imposto de cinqüenta centavos por quilograma.

O disposto nesta NC não se aplica às operações de venda de fumo em corda ou em rolo destinada a estabelecimento industrial beneficiador do produto.

27.11.2002 Foram acrescidas a este Capítulo as Notas Complementares NC (24-1) e NC (24-2), pelo Decreto n° 4.488/02, vigorando a partir de 01/12/2002.