1. A presente Seção não compreende os artefatos das
posições 95.01, 95.03 e 95.08, nem os trenós para esporte, tobogãs e
semelhantes (posição 95.06).
2. Não se consideram partes ou acessórios, de material de
transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:
a) as juntas, arruelas (anilhas*) e semelhantes, de
qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), e
outros artefatos de borracha vulcanizada não endurecida (posição
40.16);
b) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da
Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de
plásticos (Capítulo 39);
c) os artefatos do Capítulo 82
(ferramentas);
d) os artefatos da posição 83.06;
e) as máquinas e
aparelhos, das posições 84.01 a 84.79, e suas partes; os artefatos das
posições 84.81, 84.82 e, desde que constituam partes intrínsecas de
motores, os artefatos da posição 84.83;
f) as máquinas, aparelhos e
materiais elétricos (Capítulo 85);
g) os instrumentos e aparelhos, do
Capítulo 90;
h) os artefatos do Capítulo 91;
ij) as armas (Capítulo
93);
k) os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição
94.05;
l) as escovas que constituam
elementos de veículos (posição 96.03).
3. Na acepção dos Capítulos 86 a 88, os termos
partes e acessórios não abrangem as
partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados
aos veículos ou artefatos da presente Seção. Quando uma parte ou um
acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às
especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se
na posição que corresponda ao seu uso principal.
4. Na presente Seção:
a) os veículos especialmente concebidos para serem
utilizados em estrada e sobre trilhos (carris), classificam-se na posição
apropriada do Capítulo 87;
b) os veículos automóveis anfíbios,
classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;
c) os veículos aéreos especialmente concebidos
para poderem ser utilizados também como veículos terrestres,
classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88.
5. Os veículos de colchão (almofada) de ar
classificam-se com os veículos a que mais se assemelhem:
a) no Capítulo 86, se foram concebidos para se
deslocar sobre uma via de direção (aerotrens);
b) no Capítulo 87, se
foram concebidos para se deslocar em terra firme ou, indiferentemente,
sobre esta e sobre a água;
c) no
Capítulo 89, se foram concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que
possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre
superfícies de gelo.
As partes e acessórios de veículos de colchão
(almofada) de ar classificam-se nas mesmas posições em que estejam
incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que
essas partes e acessórios se destinem.
O material fixo para vias de aerotrens deve
considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de
sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de
aerotrens como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de
comando para vias férreas.