1.
a) Qualquer produto (exceto os minérios de metais
radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das
posições 28.44 ou 28.45 deverá classificar-se por uma destas posições e
não por qualquer outra posição da Nomenclatura.
b)
Ressalvado o disposto na alínea a) acima, qualquer produto que corresponda
às especificações dos textos de uma das posições 28.43 ou 28.46 deverá
classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da
presente Seção.
2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima,
qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu
acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 30.04,
30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou
38.08, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer
outra posição da Nomenclatura.
3. Os produtos apresentados em sortidos compostos de
diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em
parte, pela presente Seção e reconhecíveis como destinados, depois de
misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem
classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que
esses elementos constitutivos sejam:
a) em razão do seu acondicionamento, nitidamente
reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio
reacondicionamento;
b) apresentados ao mesmo tempo;
c) reconhecíveis, dada a sua natureza ou
quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.