SEÇÃO V
PRODUTOS MINERAIS

CAPÍTULO 25
SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO


Notas

1. Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4 abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), partidos, triturados, pulverizados, submetidos à levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições.

Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

2. O presente Capítulo não compreende:

a) o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 28.02);
b) as terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 28.21);
c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;
d) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);
e) as pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação (posição 68.01); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 68.02); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição 68.03);
f) as pedras preciosas e semipreciosas (posições 71.02 ou 71.03);
g) os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (exceto os elementos de óptica) de peso unitário superior ou igual a 2,5g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 90.01);
h) os gizes de bilhar (posição 95.04);
ij) os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 96.09).

3. Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 25.17 e em outra posição deste Capítulo classifica-se na posição 25.17.

4. A posição 25.30 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculita, a perlita e as cloritas, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma-do-mar natural ("Meerschaum"), mesmo em pedaços polidos; o âmbar amarelo (sucino) natural; a espuma-do-mar ("Meerschaum") e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica, os pedaços de tijolos e os blocos de concreto quebrados.

CAPÍTULO 26
MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS



Notas


1. O presente Capítulo não compreende:

a) as escórias de altos-fornos e desperdícios industriais semelhantes, preparados sob a forma de macadame (posição 25.17);
b) o carbonato de magnésio natural (magnesita), mesmo calcinado (posição 25.19);
c) as lamas provenientes dos reservatórios de estocagem de óleos de petróleo, constituídas principalmente por esses óleos (posição 27.10);
d) as escórias de desfosforação do Capítulo 31;
e) as lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, de rocha e as lãs minerais semelhantes (posição 68.06);
f) os desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; os outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição 71.12);
g) os mates de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão dos minérios (Seção XV).

2. Na acepção das posições 26.01 a 26.17, consideram-se minérios os minérios das espécies mineralógicas efetivamente utilizados em metalurgia, para a extração do mercúrio, dos metais da posição 28.44 ou dos metais das Seções XIV ou XV, mesmo que se destinem a fins não metalúrgicos, mas desde que não tenham sido submetidos a preparações diferentes das normalmente reservadas aos minérios da indústria metalúrgica.

3. A posição 26.20 abrange apenas:

a) as cinzas e os resíduos dos tipos utilizados na indústria para extração de metais ou para fabricação de compostos metálicos, com exclusão das cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais (posição 26.21);
b) as cinzas e os resíduos contendo arsênio, mesmo contendo metais, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou de metais ou para fabricação de seus compostos químicos.

Notas de Subposições

1. Para os fins da subposição 2620.21, lamas de gasolina contendo chumbo e lamas de compostos antidetonantes contendo chumbo são as lamas provenientes de reservatórios de estocagem de gasolina e de compostos antidetonantes, que contenham chumbo (chumbo tetraetila, por exemplo), constituídas principalmente por chumbo, compostos de chumbo e óxido de ferro.
2. As cinzas e os resíduos contendo arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou desses metais ou para fabricação de seus compostos químicos, são classificados na subposição 2620.60.


CAPÍTULO 27
COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA SUA DESTILAÇÃO; MATÉRIAS BETUMINOSAS; CERAS MINERAIS



Notas

1. O presente Capítulo não compreende: a) os produtos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente; esta exclusão não se aplica ao metano nem ao propano puros, que se classificam na posição 27.11;
b) os medicamentos incluídos nas posições 30.03 ou 30.04;
c) as misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 33.01, 33.02 ou 38.05. 2. A expressão óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, empregada no texto da posição 27.10, aplica-se não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes aromáticos, seja qual for o processo de obtenção. Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60%, em volume, a 300°C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (Capítulo 39). 3. Para os fins da posição 27.10, consideram-se desperdícios de óleos os desperdícios contendo principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (tais como descritos na Nota 2 do presente Capítulo), misturados ou não com água. Esses desperdícios incluem, principalmente: a) os óleos impróprios para sua utilização original (por exemplo, óleos lubrificantes usados, óleos hidráulicos usados, óleos para transformadores usados);
b) as lamas de óleos provenientes de reservatórios de estocagem de produtos petrolíferos, contendo principalmente esses óleos e uma forte concentração de aditivos (produtos químicos, por exemplo) utilizados na fabricação dos produtos primários;
c) os óleos apresentados na forma de emulsões em água ou de misturas com água, tais como os resultantes do transbordamento ou lavagem de cisternas e de reservatórios de estocagem, ou da utilização de óleos de corte nas operações de usinagem.

Notas de Subposições

1. Na acepção da subposição 2701.11, considera-se antracita uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a 14%. 2. Na acepção da subposição 2701.12, considera-se hulha betuminosa uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) superior a 14% e cujo valor calorífico limite (calculado sobre o produto úmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5.833kcal/kg. 3. Na acepção das subposições 2707.10, 2707.20, 2707.30, 2707.40 e 2707.60, consideram-se benzol (benzeno), toluol (tolueno), xilol (xilenos), naftaleno e fenóis os produtos com conteúdo superior a 50%, em peso, de benzeno, de tolueno, de xilenos, de naftaleno e de fenóis, respectivamente. 4. Na acepção da posição 2710.11, óleos leves e preparações são aqueles que destilam, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 90%, em volume, a 210°C, segundo o método ASTM D 86. Nota Complementar

O termo "Gasolinas" utilizado no texto do item 2710.11.5 compreende toda mistura de hidrocarbonetos leves apta para utilização em motores a explosão, denominada "nafta" na Argentina, no Paraguai e no Uruguai. Essas misturas não se devem confundir com  as "Naftas" do item 2710.11.4 geralmente utilizadas na petroquímica ou como solventes.