1. A presente Seção não compreende:
a) as correias transportadoras ou de transmissão, de
plásticos do Capítulo 39, as correias transportadoras ou de transmissão,
de borracha vulcanizada (posição 4010), bem como os artefatos para usos
técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);
b) os
artefatos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído (posição
42.04) ou de peleteria (peles com pêlo*) (posição 43.03);
c) os
carretéis, fusos, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de qualquer
matéria (por exemplo: Capítulos 39, 40, 44, 48 ou Seção XV);
d) os
cartões perfurados para mecanismos "Jacquard" ou máquinas semelhantes (por
exemplo: Capítulos 39 ou 48 ou Seção XV);
e) as correias
transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 59.10),
bem como os artefatos para usos técnicos, de matérias têxteis (posição
59.11);
f) as pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas
ou reconstituídas, das posições 71.02 a 71.04, bem como as obras
fabricadas inteiramente dessas matérias, da posição 71.16, exceto as
safiras e diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de
toca-discos (gira-discos) (posição 85.22);
g) as partes e acessórios de
uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV),
e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
h) os tubos de
perfuração (posição 73.04);
ij) as telas e correias, sem fim, de fios
ou tiras metálicos (Seção XV);
k) os artefatos dos Capítulos 82 e
83;
l) os artefatos da Seção XVII;
m) os artefatos do Capítulo
90;
n) os relógios e aparelhos semelhantes (Capítulo 91);
o) as
ferramentas intercambiáveis da posição 82.07 e as escovas que constituam
elementos de máquinas (posição 96.03), bem como as ferramentas
intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com a matéria
constitutiva da sua parte operante (por exemplo: Capítulos 40, 42, 43, 45,
59, posições 68.04, 69.09);
p) os artefatos do Capítulo 95;
q) as fitas de impressão para máquinas de escrever e
fitas de impressão semelhantes, montadas ou não em bobinas ou em cartuchos
(regime da matéria constitutiva, ou posição 96.12 se os produtos são
tintados ou de outra forma preparados para imprimir).
2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente
Seção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as
partes dos artefatos das posições 84.84, 85.44, 85.45, 85.46 ou 85.47)
classificam-se de acordo com as regras seguintes:
a) as partes que constituam artefatos compreendidos em
qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 84.09,
84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 84.85, 85.03, 85.22, 85.29, 85.38 e 85.48)
incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se
destinem;
b) quando se possam identificar como exclusiva ou
principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas
compreendidas numa mesma posição (mesmo nas posições 84.79 ou 85.43), as
partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior, classificam-se
na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso,
nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou
85.38; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artefatos da
posição 85.17 como aos das posições 85.25 a 85.28, classificam-se na
posição 85.17;
c) as outras
partes classificam-se nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73,
85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38, conforme o caso, ou, não sendo possível tal
classificação, nas posições 84.85 ou 85.48.
3. Salvo disposições em contrário, as combinações de
máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e
constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar
duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares,
classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o
conjunto.
4. Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja
constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si
por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros
dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem
determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do
Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função
que desempenha.
5. Para a aplicação destas Notas, a denominação
máquinas compreende quaisquer
máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos
citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85.