a) os fulminantes e cápsulas fulminantes, os detonadores, os foguetes de iluminação ou contra o granizo e outros artigos do Capítulo 36;b) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);c) os carros de combate e automóveis blindados (posição 87.10);d) as miras telescópicas e outros dispositivos ópticos, salvo quando montados nas armas ou, quando não montados, que se apresentem com as armas a que se destinem (Capítulo 90);e) as bestas, arcos e flechas para tiro, as armas embotadas para esgrima e as armas com características de brinquedos (Capítulo 95);f) as armas e munições com características de objetos de coleção ou de antigüidades (posições 97.05 ou 97.06).
2. Na acepção da posição 93.06, o termo partes não compreende os aparelhos de rádio ou de radar, da posição 85.26.