SEÇÃO XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE

 

Notas

A presente Seção não compreende os artefatos das posições 95.01, 95.03 e 95.08, nem os trenós para esporte, tobogãs e semelhantes (posição 95.06).

2. Não se consideram partes ou acessórios, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:

a) as juntas, arruelas (anilhas*) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), e outros artefatos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);
b) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
c) os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas);
d) os artefatos da posição 83.06;
e) as máquinas e aparelhos, das posições 84.01 a 84.79, e suas partes; os artefatos das posições 84.81, 84.82 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artefatos da posição 84.83;
f) as máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85);
g) os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;
h) os artefatos do Capítulo 91;
ij) as armas (Capítulo 93);
k) os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 94.05;
l) as escovas que constituam elementos de veículos (posição 96.03).

Na acepção dos Capítulos 86 a 88, os termos partes e acessórios não abrangem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artefatos da presente Seção. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.

4. Na presente Seção:

a) os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos (carris), classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;
b) os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;
c) os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88.

Os veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se com os veículos a que mais se assemelhem:

a) no Capítulo 86, se foram concebidos para se deslocar sobre uma via de direção (aerotrens);
b) no Capítulo 87, se foram concebidos para se deslocar em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;
c) no Capítulo 89, se foram concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.

As partes e acessórios de veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.

O material fixo para vias de aerotrens deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.

 

CAPÍTULO 86
VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, E SUAS PARTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os dormentes de madeira ou de concreto (betão) para vias férreas ou semelhantes e os elementos de concreto (betão) de vias de direção para aerotrens (posições 44.06 ou 68.10);
b) os elementos de vias férreas de ferro fundido, ferro ou aço, da posição 73.02;
c) os aparelhos elétricos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, da posição 85.30.

2. A posição 86.07 compreende, entre outros:

a) os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de rolamento), bandas de rodagem, aros, centros e outras partes de rodas;
b) os chassis, "bogies" e bisséis;
c) as caixas de eixos (caixas de lubrificação), os dispositivos de travagem de qualquer tipo;
d) os pára-choques, ganchos e outros sistemas de engate, e os foles de intercomunicação;
e) os elementos de carroçaria.

3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 86.08 compreende, entre outros:

a) as vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os pára-choques de linha e gabaritos;
os discos e placas móveis e os semáforos, os aparelhos de comando para passagens de nível, os aparelhos de manobra de agulhas, os postos de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, mesmo providos de dispositivos acessórios para iluminação elétrica, para vias férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (86-1) O IPI incide sobre os veículos da posição 86.06, somente quando próprios para o transporte de mercadorias em minas, estaleiros, estabelecimentos fabris, armazéns ou entrepostos.

 

CAPÍTULO 87
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.

Consideram-se tratores, na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos, etc., relacionados com o seu uso principal.

Os instrumentos e órgãos de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 87.01, enquanto material intercambiável, seguem o seu regime próprio, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste.

3. Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 87.02 a 87.04 e não na posição 87.06.

A posição 8712 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 9501.

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (87-1) Ficam reduzidas a cinco por cento as alíquotas relativas às ambulâncias, carros celulares e carros funerários, classificados na posição 8703.

NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

CODIGO NCM ALÍQUOTA %
8703.22 11
8703.23.10 18
8703.23.10 Ex 01 11
8703.23.90 18
8703.23.90 Ex 01 11
8703.24 18

 

30.04.2004
Ficam reduzidas aos percentuais a seguir relacionados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, constantes da Nota Complementar NC (87-2) ao Capítulo 87, conforme Decreto n° 5.058 de 30.04.2004.

Redações anteriores da Tabela da NC (87-2):

Redação original

CODIGO NCM ALÍQUOTA %
8703.22 13
8703.23.10 20
8703.23.10 Ex 01 13
8703.23.90 20
8703.23.90 Ex 01 13
8703.24 20

06.08.2003
Ficam reduzidas aos percentuais a seguir relacionados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, constantes da Nota Complementar NC (87-2) ao Capítulo 87, conforme Decreto n° 4.800 de 05.08.2003, vigorando de acordo com o período indicado, a partir de 1º de dezembro de 2003, ficam restabelecidas as alíquotas do imposto atualmente previstas na TIPI.

CODIGO ALÍQUOTA %  
  De 6º até 31 de outubro de 2003 De 1º a 30 de novembro de 2003
8703.22 9 10
8703.23.10 Ex 01 9 10
8703.23.90 Ex 01 9 10

01.12.2003
Ficam reduzidas aos percentuais a seguir relacionados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, constantes da Nota Complementar NC (87-2) ao Capítulo 87, conforme Decreto nº 4.902 de 28.11.2003, vigorando de acordo com o período indicado.

CODIGO ALÍQUOTA %
  De 1º de dezembro de 2003 a 29 de fevereiro de 2004
8703.22 10
8703.23.10 Ex 01 10
8703.23.90 Ex 01 10

 

NC (87-3) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos clsassificados no código 8703.22.90 e no EX 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³.

11.05.2004
A redação desta Nota Complementar NC (84-3), foi dada pelo Decreto nº 5.072 de 10.05.2004, vigorando a partir de 1º/05/2004.

 

Redação anterior da NC (87-3):
NC (87-3) Ficam fixadas em dez por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados nos códigos 8703.22.90 e 8703.23.90, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³.

NC (87-4) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.

30.12.2004
A redação desta Nota Complementar NC (87-4), foi dada pelo Decreto nº 5.326 de 30.12.2004, vigorando a partir de 1º/01/2005.

 

Redação anterior da NC (87-4):
NC (87-4) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência de duas velocidades, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10. A Nota Complementar NC (87-4) foi acrescida Decreto n° 4.800 de 05.08.2003, vigorando a partir de 06/08/2003, ficam restabelecidas as alíquotas do imposto atualmente previstas na TIPI, a partir de 1º de dezembro de 2003.

 

 

CAPÍTULO 88
AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS, E SUAS PARTES

Nota de Subposições

Consideram-se vazios, para aplicação das subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos em ordem normal de vôo, excluídos o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, exceto os fixados com caráter permanente.

 

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (88-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na posição 8802 (exceto os do código 8802.60.00):

a) quando adquiridos ou arrendados por empresa concessionária de linha regular de transporte aéreo;
b) quando adquiridos ou arrendados por empresa de aerofotogrametria, autorizadas pelo Ministério da Defesa; e

c) os aviões agrícolas, assim inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB

NC (88- 2) Ficam reduzidas para 5% as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 8802, quando adquiridos ou arrendados por empresa que explore serviços de táxi-aéreo.

NC (88-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na subposição 8802.1, quando adquiridos ou arrendados pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.

 

CAPÍTULO 89
EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES

Nota

As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por montar, bem como as embarcações completas, desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 89.06.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (89-1) Ficam acrescidas de quinze pontos percentuais as alíquotas incidentes sobre os barcos e embarcações, classificados nos códigos 8903.91.00 e 8903.92.00, com comprimento, de proa a popa, superior ou igual a doze metros, providos de pelos menos um convés fechado, dormitório, banheiro e cozinha