1. A presente Seção não compreende:
a) as correias transportadoras ou de transmissão, de plásticos
do Capítulo 39, as correias transportadoras ou de transmissão,
de borracha vulcanizada (posição 4010), bem como os artefatos
para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição
40.16);
b) os artefatos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído
(posição 42.04) ou de peleteria (peles com pêlo*) (posição
43.03);
c) os carretéis, fusos, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de qualquer
matéria (por exemplo: Capítulos 39, 40, 44, 48 ou Seção
XV);
d) os cartões perfurados para mecanismos "Jacquard" ou máquinas
semelhantes (por exemplo: Capítulos 39 ou 48 ou Seção XV);
e) as correias transportadoras ou de transmissão, de matérias
têxteis (posição 59.10), bem como os artefatos para usos
técnicos, de matérias têxteis (posição 59.11);
f) as pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas,
das posições 71.02 a 71.04, bem como as obras fabricadas inteiramente
dessas matérias, da posição 71.16, exceto as safiras e
diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (gira-discos)
(posição 85.22);
g) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota
2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os
artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
h) os tubos de perfuração (posição 73.04);
ij) as telas e correias, sem fim, de fios ou tiras metálicos (Seção
XV);
k) os artefatos dos Capítulos 82 e 83;
l) os artefatos da Seção XVII;
m)os artefatos do Capítulo 90;
n) os relógios e aparelhos semelhantes (Capítulo 91);
o) as ferramentas intercambiáveis da posição 82.07 e as
escovas que constituam elementos de máquinas (posição 96.03),
bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam
de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante (por exemplo:
Capítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições 68.04, 69.09);
os artefatos do Capítulo 95;
q)as fitas de impressão para máquinas de escrever e fitas de impressão
semelhantes, montadas ou não em bobinas ou em cartuchos (regime da matéria
constitutiva, ou posição 96.12 se os produtos são tintados
ou de outra forma preparados para imprimir).
2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente Seção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos artefatos das posições 84.84, 85.44, 85.45, 85.46 ou 85.47) classificam-se de acordo com as regras seguintes:
a) as partes que constituam artefatos compreendidos em qualquer das posições
dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 84.09, 84.31,
84.48, 84.66, 84.73, 84.85, 85.03, 85.22, 85.29, 85.38 e 85.48) incluem-se nessas
posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;
b) quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas
a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas
numa mesma posição (mesmo nas posições 84.79 ou
85.43), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior,
classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas
ou, conforme o caso, nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66,
84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38; todavia, as partes destinadas principalmente
tanto aos artefatos da posição 85.17 como aos das posições
85.25 a 85.28, classificam-se na posição 85.17;
c) as outras partes classificam-se nas posições 84.09, 84.31,
84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38, conforme o caso, ou, não
sendo possível tal classificação, nas posições
84.85 ou 85.48.
3. Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.
4. Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.
5. Para a aplicação destas Notas, a denominação máquinas compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85.
1. As ferramentas para montagem ou manutenção e os utensílios intercambiáveis seguirão o regime das máquinas sempre que se apresentem para despacho juntamente com estas e que sejam do tipo e quantidade normalmente vendidos com a máquina, não se somando seu peso ao da máquina, quando a classificação desta estiver condicionada ao peso. Será aplicado o mesmo regime aos catálogos, folhetos e plantas que contenham informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização das máquinas que acompanham.
Esta Nota Complementar foi acrescida pelo Ato Declaratório Executivo SRF n° 31 de 04.06.2003, vigorando a partir de 20/12/2002.