1. A presente Seção não compreende:
a) as cores e tintas preparadas à base de pó ou palhetas, metálicos,
bem como as folhas para marcar a ferro (posições 32.07 a 32.10,
32.12, 32.13 ou 32.15);
b) o ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição
36.06);
c) os capacetes e artefatos de uso semelhante, metálicos, e suas partes
metálicas, das posições 65.06 e 65.07;
d) as armações de guarda-chuvas e outros artefatos, da posição
66.03;
e) os produtos do Capítulo 71 (por exemplo: ligas de metais preciosos,
metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos, bijuterias);
f) os artefatos da Seção XVI (máquinas e aparelhos; material
elétrico);
g) as vias férreas montadas (posição 86.08) e outros artefatos
da Seção XVII (veículos, embarcações, aeronaves);
h) os instrumentos e aparelhos da Seção XVIII, incluídas
as molas de relógios;
ij) os chumbos de caça (posição 93.06) e outros artefatos
da Seção XIX (armas e munições);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, suportes
elásticos para camas, aparelhos de iluminação, cartazes
ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas);
l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material
de esporte);
m) as peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, penas ou aparos
de canetas e outros artefatos do Capítulo 96 (obras diversas);
n) os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
2. Na Nomenclatura, consideram-se partes e acessórios de uso geral:
a) os artefatos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18,
bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns;
b) as molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto molas de relógios
(posição 91.14);
c) os artefatos das posições 83.01, 83.02, 83.08 ou 83.10, bem
como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 83.06.
Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes e acessórios de uso geral acima definidos.
Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 e 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.
3. Na Nomenclatura, consideram-se metais comuns: o ferro fundido, o ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e o tálio.
4. Na Nomenclatura o termo ceramais ("cermets") significa um produto contendo uma combinação heterogênea microscópica de um componente metálico e de um componente cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados), que são carbonetos metálicos sinterizados com metal.
5. Regras das ligas (excluídas as ferroligas e as ligas-mães, definidas nos Capítulos 72 e 74):
a) as ligas de metais comuns classificam-se com o metal que predomine em peso
sobre cada um dos outros componentes;
b) as ligas de metais comuns da presente Seção com elementos nela
não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente
Seção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior
ao dos outros elementos;
c) as misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogêneas
íntimas obtidas por fusão (exceto ceramais ("cermets")) e os compostos
intermetálicos seguem o regime das ligas.
6. Salvo disposições em contrário, qualquer referência, na Nomenclatura, a um metal comum, compreende igualmente as ligas classificadas com esse metal por força da Nota 5 precedente.
7. Regra dos artefatos compostos:
Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns ou como tais consideradas, constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se na posição das obras correspondentes do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais.
Para aplicação desta regra, consideram-se:
a) o ferro fundido, o ferro e o aço, como constituindo um só
metal;
b) as ligas como constituídas, na totalidade de seu peso, pelo metal
cujo regime seguem por aplicação da Nota 5;
c) um ceramal ("cermet") da posição 81.13, como constituindo um
só metal comum.
8. Na presente Seção consideram-se:
a) Desperdícios e resíduos:
os desperdícios e resíduos metálicos provenientes da fabricação ou do trabalho mecânico de metais, bem como as obras metálicas definitivamente inservíveis como tais (sucata), em conseqüência de quebra, corte, desgaste ou outro motivo.
b) Pós:
os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1mm, em proporção igual ou superior a 90%, em peso.