SEÇÃO VIII
PELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

CAPÍTULO 41
PELES, EXCETO A PELETERIA (PELES COM PÊLO*), E COUROS


Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) as aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto (posição 0511);
b) as peles e partes de peles, de aves, revestidas das suas penas ou penugem (posições 0505 ou 6701, conforme o caso);
c) as peles em bruto, curtidas ou preparadas, não depiladas, de animais de pêlo (Capítulo 43). Incluem-se, no entanto, no Capítulo 41, as peles em bruto não depiladas de bovinos (incluídos os búfalos), de eqüídeos, de ovinos (exceto os velos dos cordeiros denominados astracã, "breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, e os velos dos cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete), de caprinos (exceto as peles de cabras ou de cabritos do Iêmen, da Mongólia ou do Tibete), de suínos (incluído o caititu), de camurça, de gazela, de rena, de alce, de veado, de cabrito montês ou de cão.

2. Na Nomenclatura, a expressão couro reconstituído refere-se exclusivamente às matérias incluídas na posição 4111.

CAPÍTULO 42
OBRAS DE COURO; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA



Nota

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas cirúrgicas (posição 3006);
b) o vestuário e seus acessórios (exceto luvas), de couro, forrados interiormente de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, assim como o vestuário e seus acessórios, de couro, apresentando partes exteriores de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, quando estas partes excedam a função de simples guarnições (posições 4303 ou 4304, conforme o caso);
c) os artefatos confeccionados com rede, da posição 5608;
d) os artefatos do Capítulo 64;
e) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
f) os chicotes e outros artigos da posição 6602;
g) as abotoaduras (botões de punho*), braceletes ou pulseiras e outros artigos de bijuteria (posição 7117);
h) os acessórios e guarnições para artigos de seleiro ou de correeiro (por exemplo: freios, estribos, fivelas), apresentados isoladamente (em geral, Seção XV);
ij) as cordas, peles de tambores ou de instrumentos semelhantes, assim como as outras partes de instrumentos musicais (posição 9209);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação);
l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, artigos de esporte);
m)os botões, os botões de pressão, formas e outras partes de botões ou de botões de pressão, os esboços de botões, da posição 9606.

2. A) Além das disposições da Nota 1 acima, a posição 4202 não compreende:

a) os sacos fabricados com folhas de plásticos, mesmo impressas, com alças (pegas*), não concebidos para uso prolongado (posição 3923);
b) os artefatos fabricados com matérias para entrançar (posição 4602).

B) Os artefatos das posições 4202 e 4203 que tenham partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificam-se nestas subposições mesmo que essas partes não sejam simples acessórios ou guarnições de mínima importância, desde que essas partes não confiram aos artefatos a sua característica essencial. Se, todavia, essas partes conferirem aos artefatos a sua característica essencial, estes classificam-se no Capítulo 71.

3. Na acepção da posição 4203, a expressão vestuário e seus acessórios aplica-se, entre outros, às luvas (incluídas as de esporte e de proteção), aos aventais e a outros equipamentos especiais de proteção individual para quaisquer profissões, aos suspensórios, cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes e pulseiras, exceto as de relógios (posição 9113).

CAPÍTULO 43
PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E SUAS OBRAS; PELETERIA (PELES COM PÊLO*) ARTIFICIAL



Nota

1. Ressalvadas as peles em bruto da posição 4301, o termo peleteria (peles com pêlo*), na Nomenclatura, refere-se às peles curtidas ou acabadas, não depiladas, de quaisquer animais.

2. O presente Capítulo não compreende:

a) as peles e partes de peles, de aves, com as suas penas ou penugem (posições 0505 ou 6701, conforme o caso);
b) as peles em bruto, não depiladas, do Capítulo 41 (ver Nota 1-"c" daquele Capítulo);
c) as luvas fabricadas cumulativamente com peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, e com couro (posição 4203);
d) os artefatos do Capítulo 64;
e) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
f) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte).

3. Incluem-se na posição 4303 a peleteria (peles com pêlo*) e suas partes, reunidas (montadas) com adição de outras matérias, e a peleteria (peles com pêlo*) e suas partes, costuradas sob a forma de vestuário, de suas partes e acessórios, ou de outros artefatos.

4. Incluem-se nas posições 4303 ou 4304, conforme o caso, o vestuário e seus acessórios de qualquer espécie (com exceção dos artigos excluídos do presente Capítulo pela Nota 2), forrados interiormente de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, assim como o vestuário e seus acessórios apresentando partes exteriores de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, quando estas partes excedam a função de simples guarnições.

5. Na Nomenclatura, consideram-se peleteria (peles com pêlo*) artificial as imitações obtidas a partir da lã, pêlos ou outras fibras aplicadas por colagem ou costura sobre couros, tecidos ou outras matérias, exceto as imitações obtidas por tecelagem ou por tricotagem (em geral, posições 5801 ou 6001).