SEÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Nota

1. Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.

CAPÍTULO 16
PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DECRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS


Notas

1. O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou da posição 0504.

2. As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos.
Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 1902, nem às preparações das posições 2103 ou 2104.

Notas de Subposições

1. Para os efeitos da subposição 1602.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 1602.

2. Os peixes e crustáceos designados nas subposições das posições 1604 ou 1605 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.

CAPÍTULO 17
AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA



Nota

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos de confeitaria contendo cacau (posição 1806);
b) os açúcares quimicamente puros [exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)] e os outros produtos da posição 2940;
c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

Nota de Subposições

1. Na acepção das subposições 1701.11 e 1701.12, considera-se açúcar em bruto o açúcar contendo, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5°.

CAPÍTULO 18
CACAU E SUAS PREPARAÇÕES



Notas


1. O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 0403, 1901, 1904, 1905, 2105, 2202, 2208, 3003 e 3004.

2. A posição 1806 compreende os produtos de confeitaria contendo cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias contendo cacau.

CAPÍTULO 19
PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU DE LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA



Notas


1. O presente Capítulo não compreende:

a) com exclusão dos produtos recheados da posição 1902, as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
b) os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 2309);
c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

2. Para os fins da posição 1901, entendem-se por farinhas e sêmolas:

a) as farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;
b) as farinhas, sêmolas e pós, de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós de produtos hortícolas secos (posição 0712), de batata (posição 1105) ou de legumes de vagem secos (posição 1106).

3. A posição 1904 não abrange as preparações contendo mais de 6%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias contendo cacau, da posição 1806 (posição 1806).

4. Na acepção da posição 1904, a expressão preparados de outro modo significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.


CAPÍTULO 20
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS



Notas


1. O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 e 11;
b) as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carnes, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
c) as preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 2104.

2. Não se incluem nas posições 2007 e 2008 as geléias e pastas de frutas, as amêndoas confeitadas e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 1704), nem os produtos de chocolate (posição 1806).

3. Incluem-se nas posições 2001, 2004 e 2005, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 1105 ou 1106 (exceto as farinhas, sêmolas e pós dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1-"a".

4. O suco de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7% está incluído na posição 2002.

5. Na acepção da posição 2009, consideram-se sucos não fermentados, sem adição de álcool, os sucos cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5% vol.

Notas de subposições

1. Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se produtos hortícolas homogeneizados as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 2005.

2. Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de frutas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 2007.


CAPÍTULO 21
PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS



Notas


1. O presente Capítulo não compreende:

a) as misturas de produtos hortícolas da posição 0712;
b) os sucedâneos torrados do café contendo café em qualquer proporção (posição 0901);
c) o chá aromatizado (posição 0902);
d) as especiarias e outros produtos das posições 0904 a 0910;
e) as preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 2103 ou 2104, contendo, em peso, mais de 20% de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
f) as leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 3003 ou 3004;
g) as enzimas preparadas da posição 3507.

2. Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1-"b" acima, incluem-se na posição 2101.

3. Na acepção da posição 2104, consideram-se preparações alimentícias compostas homogeneizadas as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas ou frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.

Nota Complementar (NC) da TIPI



NC (21-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos extratos concentrados para elaboração de refrigerantes, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, compreendidos nos "ex" 01 e 02 do código 2106.90.10, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.

CAPÍTULO 22
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES



Notas


1. O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 2209) preparados para fins culinários e tornados, portanto, impróprios para consumo como bebida (posição 2103, geralmente);
b) a água do mar (posição 2501);
c) as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 2851);
d) as soluções aquosas contendo, em peso, mais de 10% de ácido acético (posição 2915);
e) os medicamentos das posições 3003 ou 3004;
f) os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).

2. Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o teor alcoólico em volume determina-se à temperatura de 20°C.

3. Na acepção da posição 2202, consideram-se bebidas não alcoólicas as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 2203 a 2206 ou na posição 2208.

Notas de subposições



1. Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se vinhos espumantes e vinhos espumosos os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20°C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.

Nota Complementar (NC) da TIPI



NC (22-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes, refrescos e néctares, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, classificados no código 2202.10.00, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.



CAPÍTULO 23
RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS



Nota


1. Incluem-se na posição 2309 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que perderam as características essenciais da matéria de origem, excluídos os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.


CAPÍTULO 24
FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS



Nota


1. O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).