SEÇÃO III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS

CAPÍTULO 15
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

1. O presente Capítulo não compreende:

a) o toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 0209;
b) a manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 1804);
c) as preparações alimentícias contendo, em peso, mais de 15% de produtos da posição 0405 (geralmente, Capítulo 21);
d) os torresmos (posição 2301) e os resíduos das posições 2304 a 2306;
e) os ácidos graxos (gordos*), as ceras preparadas, as matérias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Seção VI;
f) a borracha artificial derivada dos óleos (posição 4002).

2. A posição 1509 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 1510).

3. A posição 1518 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes.

4. As pastas de neutralização ("soap-stocks"), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 1522.