SEÇÃO XXI
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES

CAPÍTULO 97
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES


Notas



1. O presente Capítulo não compreende:

a) os selos postais, selos fiscais, inteiros postais e semelhantes, não obliterados, com curso ou destinados a ter curso no país de destino (Capítulo 49);
b) as telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes (posição 5907), salvo se puderem classificar-se na posição 9706;
c) as pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas (posições 7101 a 7103).

2. Consideram-se gravuras, estampas e litografias, originais, na acepção da posição 9702, as provas tiradas diretamente, em preto e branco ou a cores, de uma ou mais chapas executadas inteiramente à mão pelo artista, qualquer que seja a técnica ou matéria utilizada, exceto qualquer processo mecânico ou fotomecânico.

3. Não se incluem na posição 9703 as esculturas com caráter comercial (por exemplo: reproduções em série, moldagens e obras artesanais), mesmo quando essas obras tenham sido concebidas ou criadas por artistas.

4. a) Ressalvadas as disposições das Notas 1, 2 e 3 anteriores, os artigos suscetíveis de se classificarem no presente Capítulo e em outros Capítulos da Nomenclatura, devem classificar-se no presente Capítulo.

b) Os artigos suscetíveis de se classificarem na posição 9706 e nas posições 9701 a 9705 devem classificar-se nas posições 9701 a 9705.

5. As molduras de quadros, pinturas, desenhos, colagens e quadros decorativos semelhantes, gravuras, estampas e de litografias classificam-se com estes objetos quando as suas características e valor sejam compatíveis com os dos referidos objetos. As molduras cujas características ou valor não sejam compatíveis com os artefatos referidos na presente Nota, seguem o seu regime próprio.