SEÇÃO XX
MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 94
MÓVEIS; MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; COLCHÕES, ALMOFADAS E SEMELHANTES; APARELHOS DE ILUMINAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS; ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS LUMINOSOS, E ARTIGOS SEMELHANTES; CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS


Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os colchões, travesseiros e almofadas, infláveis com ar (pneumáticos) ou com água, dos Capítulos 39, 40 ou 63;
b) os espelhos para apoiar no solo (psichês, por exemplo) (posição 7009);
c) os artigos do Capítulo 71;
d) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39) e os cofres-fortes da posição 8303;
e) os móveis, mesmo não equipados, que constituam partes específicas de aparelhos para produção de frio, da posição 8418; os móveis especialmente concebidos para máquinas de costura, na acepção da posição 8452;
f) os aparelhos de iluminação do Capítulo 85;
g) os móveis que constituam partes específicas de aparelhos das posições 8518 (posição 8518), 8519 a 8521 (posição 8522) ou das posições 8525 a 8528 (posição 8529);
h) os artefatos da posição 8714;
ij) as cadeiras de dentista que incorporem aparelhos para odontologia da posição 9018, bem como as escarradeiras para gabinetes dentários (posição 9018);
k) os artigos do Capítulo 91 (caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, por exemplo);

l) os móveis e aparelhos de iluminação com características de brinquedos (posição 9503), as mesas de bilhar de qualquer espécie e outros móveis concebidos especialmente para jogos, da posição 9504, bem como os móveis para prestidigitação e os artigos de decoração (exceto guirlandas elétricas), tais como as lanternas chinesas (posição 9505).

2. Os artefatos (exceto as partes) compreendidos nas posições 9401 a 9403 devem ser concebidos para assentarem no solo.

Permanecem, todavia, compreendidos naquelas posições, ainda que concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os outros:

a) os armários, as estantes, as "étagères" e os móveis em módulos (por elementos);
b) os assentos e camas.

3.

a) Não se consideram partes dos artefatos das posições 9401 a 9403, quando isoladas, as chapas ou placas, de vidro (incluídos os espelhos), mármore ou outras pedras, ou de quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 ou 69, mesmo em forma própria, mas não combinadas com outros elementos.
b) os artefatos da posição 9404, apresentados isoladamente, permanecem ali classificados, mesmo que constituam partes de móveis das posições 9401 a 9403.

4. Consideram-se construções pré-fabricadas, na acepção da posição 9406, as construções acabadas e montadas na fábrica, bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para montagem no local, tais como habitações, instalações de trabalho, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens ou construções semelhantes.

CAPÍTULO 95
BRINQUEDOS, JOGOS, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU PARA ESPORTE; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS



Nota

1. O presente Capítulo não compreende:

a) as velas para árvores de Natal (posição 3406);
b) os artigos de pirotecnia para divertimento, da posição 3604;
c) os fios, monofilamentos, cordéis, "tripas" e semelhantes, para pesca, mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não preparados como linhas de pescar, do Capítulo 39, da posição 4206 ou da Seção XI;
d) as sacolas (sacos) para artigos de esporte e artefatos semelhantes, das posições 4202, 4303 ou 4304;
e) o vestuário para esportes e as fantasias, de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou 62;
f) as bandeiras e cordas com bandeirolas, de matérias têxteis, bem como as velas para embarcações, pranchas ou carros, do Capítulo 63;
g) os calçados (exceto os fixados em patins para gelo ou de rodas) do Capítulo 64 e os chapéus e artefatos de uso semelhante, especiais, para a prática de esportes, do Capítulo 65;
h) as bengalas, chicotes e artefatos semelhantes (posição 6602), e suas partes (posição 6603);
ij) os olhos de vidro não montados, para bonecos ou outros brinquedos, da posição 7018;
k) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
l) os sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, da posição 8306;
m)as bombas para líquidos (posição 8413), os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (posição 8421), os motores elétricos (posição 8501), os transformadores elétricos (posição 8504) e os aparelhos de radiotelecomando (controle remoto) (posição 8526);
n) os veículos para esporte da Seção XVII, exceto trenós, tobogãs e semelhantes;
o) as bicicletas para crianças (posição 8712);
p) as embarcações para esporte, tais como canoas e esquifes (Capítulo 89), e seus meios de propulsão (Capítulo 44, se forem de madeira);
q) os óculos protetores para a prática de esportes ou para jogos ao ar livre (posição 9004);
r) os chamarizes e apitos (posição 9208);
s) as armas e outros artefatos do Capítulo 93;
t) as guirlandas elétricas de qualquer espécie (posição 9405);
u) as cordas para raquetes, as barracas, os artigos para acampamento e as luvas de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva).

2. Os artefatos do presente Capítulo podem conter simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos artefatos do presente Capítulo classificam-se com estes últimos.

CAPÍTULO 96
OBRAS DIVERSAS



Nota

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os lápis para maquilagem (Capítulo 33);
b) os artefatos do Capítulo 66 (partes de guarda-chuvas ou de bengalas, por exemplo);
c) as bijuterias (posição 7117);
d) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
e) os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas, artigos de cutelaria, talheres) com cabos ou partes de matérias de entalhar ou moldar. Apresentados isoladamente, tais cabos e partes incluem-se nas posições 9601 ou 9602;
f) os artefatos do Capítulo 90, por exemplo: armações para óculos (posição 9003), tira-linhas (posição 9017), escovas e pincéis dos tipos manifestamente utilizados em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 9018);
g) os artefatos do Capítulo 91 (caixas de relógios, caixas e semelhantes de pêndulas e de outros aparelhos de relojoaria, por exemplo);
h) os instrumentos musicais, suas partes e acessórios (Capítulo 92);
ij) os artefatos do Capítulo 93 (armas e suas partes);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação);
l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);
m)os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, de coleção e antigüidades).

2. Consideram-se matérias vegetais ou minerais de entalhar, na acepção da posição 9602:

a) as sementes duras, pevides, caroços, cascas de cocos ou de nozes e matérias vegetais semelhantes (noz de corozo ou de palmeira-dum, por exemplo), de entalhar;
b) o âmbar (sucino) e a espuma-do-mar, naturais ou reconstituídos, bem como o azeviche e as matérias minerais semelhantes ao azeviche.

3. Consideram-se cabeças preparadas, na acepção da posição 9603, os tufos de pêlos, de fibras vegetais ou de outras matérias, não montados, prontos para serem utilizados, sem se dividirem, na fabricação de pincéis ou de artefatos semelhantes, ou exigindo apenas, para este fim, um trabalho complementar pouco importante, tais como as operações de uniformização ou acabamento das extremidades.

4. Os artefatos do presente Capítulo, exceto os compreendidos nas posições 9601 a 9606 ou 9615, constituídos inteira ou parcialmente de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, ou com pérolas naturais ou cultivadas, classificam-se neste Capítulo. Todavia, também se classificam neste Capítulo os artefatos das posições 9601 a 9606 ou 9615 com simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.