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Das possíveis ilegalidades no procedimento de Licenciamento de Importação
Gustavo Henrique Maia de Almeida

As regras administrativas referentes às operações de exportação e importação estão consolidadas na Portaria nº 23 da Secretaria de Comércio Exterior, de 14 de julho de 2011. O licenciamento das importações é previsto na Seção I, Capítulo II da Portaria nº 23, artigos 12 a 29.

As importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, como regra geral. Ocorre que, para determinadas mercadorias ou operações especiais, o licenciamento pode ser automático ou não automático (01). No que se refere ao licenciamento não automático, o mesmo deve ocorre previamente ao embarque.

A LI ou licença de importação é um documento que conjuga as informações referentes a mercadoria importada e a respectiva operação de importação: informações do importador, país de procedência, unidade da federação que receberá a mercadoria, informações do fornecedor, informações da negociação e informações complementares.

O preenchimento e respectivo registro da licença de importação ocorre no ambiente eletrônico do Siscomex.

A licença de importação é um documento de fácil expedição, na medida em que se destina a apurar apenas dados estatísticos, entretanto, por diversas vezes, é o meio utilizado como forma de barreira comercial na medida de conter as importações de determinados setores.

No decorrer do processo de registro da LI, podem ser solicitados documentos ao importador (02). Em decorrência deste artigo, na prática, são repetidas como forma de postergar o registro da licença de importação.

Por outro lado, o prazo de análise do registro das licenças de importação é de até sessenta dias, podendo, ainda, ser prorrogado por igual período (03).

Ocorre que, certas vezes o licenciamento é utilizado como barreira a diversas mercadorias importadas eis que, sem qualquer razão aparente e sem qualquer fundamentação, pedidos de licenciamento são postergados, de forma omissa ou certas vezes ainda:

"por razões que escapem ao controle do órgão anuente do Governo Brasileiro".(04)

Assim, o poder discricionário conferido à Administração Pública é extrapolado em detrimento de se controlar as importações.

Da mesma forma, outro artifício utilizado como forma de postergar a definição da licença de importação, listas de preços e outros documentos são exigidos do importador.

Ainda que haja previsão para essa solicitação (05), mesmo após ter sido cumprida a exigência, reiteramente são solicitadas novas listas de preços ou documentos, sem qualquer razão.

Importante salientar que tais exigências são realizadas via Siscomex, Sistema Integrado de Comércio Exterior, o contato do público com aqueles que realizam a análise dos documentos é difícil.

No que se refere à comprovação de preços, ainda que outras possibilidades de documentos possam ser apresentados como, por exemplo, cotações, publicações especializadas, estatísticas, nenhum destes documentos é aceito já que, sempre são solicitadas as listas de preços do fornecedor traduzidas e consularizadas, o que acaba por atrasar ainda mais todo o processo de análise.

Em tais ações, há nítida extrapolação dos limites do poder discricionário das autoridades. Os parâmetros para o licenciamento das importações existem e devem ser seguidos sob pena de afronta a diversos princípios constitucionais.

O que se verifica nestes casos é o afastamento do propósito para que o Licenciamento não Automático foi instituído, há o abusivo uso de importante instituto de comércio exterior como barreira às importações.

Basicamente, o que ocorre é que o não deferimento sem fundamentação ou a omissão quanto ao deferimento ou indeferimento do licenciamento de importação, impede que o importador exerça suas atividades, seja na revenda do material final importado ou mesmo em sua produção, pela ausência de matéria prima importada.

Verifica-se afronta aos princípios da propriedade privada, da função social da propriedade privada, da livre iniciativa e da defesa do consumidor (06). Da mesma forma, há afronta aos princípios a que está subordinada a Administração Pública (07).

A afronta a estes princípios e a confirmação de que a discricionariedade da Administração Pública deve encontrar limites estabelecidos e de acordo com atuação prática, já foi reconhecida em fundamentadas decisões (08):

"Se é certo que o país deva se resguardar de práticas comerciais predatórias, também é igualmente certo que as empresas não podem ficar a mercê de determinações empíricas e posteriores às importações das autoridades competentes.
(...)
Não se nega a Ré o poder de exigir esclarecimentos sobre a prática comercial da Autora, mais tais condutas não podem inviabilizar a atividade mercantil desta.
Ou bem se aplica a legislação de regência exigindo-se compensações diante da suspeita de dumping para liberação de importações ou procede-se a liberação da mesma para posterior análise e possível cobrança.
O que não se pode é deixar a Autora indefinidamente sem posicionamento com relação às importações que efetua há praticamente 10 anos.
Diante disso, em complementação à antecipação de tutela deferida determino o licenciamento por parte do DECEX das Lis tratadas nos autos em 48 horas, devendo tal circunstância ser devidamente comprovada pela Ré."

Seguindo na mesma linha, outras decisões judiciais para que o licenciamento das importações fosse deferido (09):

"(...) Conquanto a utilização de tal procedimento seja plenamente legal, conforme a legislação mencionada na petição inicial, o prazo para o trâmite do licenciamento é exagerado, uma vez que a autora depende das mercadorias para a prática de suas atividades.
Assim, encontra-se presente uma antinomia entre os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência e a possibilidade do Estado editar normas que regulamentem a entrada de produtos estrangeiros no território nacional.
(...)
Dessa forma, verifica-se que, conquanto seja legítima a utilização do novo regime para o processamento das LI's da autora, o prazo para a conclusão do procedimento é exagerado, já que a impetrante depende das mercadorias para a prática regular de suas atividades, e que pode sofrer graves prejuízos caso tenha que aguardar os 60 (sessenta) dias previstos na Portaria nº 14, de 17 de novembro de 2004, da SECEX, sendo razoável o prazo de 30 dias para a conclusão do procedimento do licenciamento, contados do protocolo da Licença de Importação.
Face ao exposto, reconsidero a decisão de fls. 200/2003 e defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à União Federal que aprecie as Licenças (...) de imediato, considerando que foram apresentadas em dezembro de 2008, e as Licenças (...) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo, desde que estejam as mesmas instruídas com toda a documentação necessária para tanto."
"(...) Em análise perfunctória dos autos, tenho por subsistente a relevância dos fundamentos da impetração, uma vez que a excessiva demora na apreciação dos requerimentos de Licenças de Importação, sem que a autoridade coatora formalize quais as supostas exigências, consubstancia em ato administrativo desprovido de justa causa, o que, sem sombra de dúvida, faz presumi-lo eivado de legalidade.
De outra parte, considerando que impossibilidade de comercialização dos produtos importados pela Impetrante pode causar prejuízos de toda ordem, não só a esta, como também a seus empregados, o risco de ineficácia da medida apresenta-se evidente.
Assim, defiro parcialmente a liminar para determinar que a autoridade impetrada aprecie no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, os pedidos de anuência prévia formulados pela Impetrante a mais de 60 (sessenta) dias, referentes aos licenciamentos de importação por ela requeridos."(10)

Outras decisões semelhantes (11).

Ainda que exista a fundamentação no direito pátrio a tutelar ilegalidades no procedimento de licenciamento das importações, ainda, o artigo 3º do "Acordo Sobre Procedimentos Para Licenciamento de Importações", da Organização Mundial do Comércio, impõe a proibição de utilização do licenciamento como instrumento de contenção e restritivo de importações (12).

Assim, os importadores que tenham dificuldades em obter o licenciamento de suas importações e sendo tais dificuldades permeadas pela ilegalidade, como exposto acima, devem buscar o judiciário para tentar resolver a questão.

Notas

(01) Artigo 15 da Portaria no 23.

(02) Artigo 19 da Portaria no 23:
"Os órgãos anuentes poderão solicitar aos importadores os documentos e informações considerados necessários para a efetivação do licenciamento."

(03) Artigo 23 da Portaria no 23:
"No licenciamento não automático, os pedidos terão tramitação de, no máximo, 60 (sessenta) dias contados a partir da data de registro no SISCOMEX.
Parágrafo único. O prazo de 60 (sessenta) dias, estipulado neste artigo, poderá ser ultrapassado, quando impossível o seu cumprimento por razões que escapem ao controle do órgão anuente do Governo Brasileiro."

(04) Parte final do parágrafo único do artigo 23, da Portaria no 23.

(05) Artigo 30 da Portaria no 23:
Art. 30. "O DECEX efetuará o acompanhamento dos preços praticados nas importações, utilizando-se, para tal, de diferentes meios para fins de aferição do nível praticado, entre eles, cotações de bolsas internacionais de mercadorias; publicações especializadas; listas de preços de fabricante estrangeiros consularizadas no país de origem da mercadoria; contratos de bens de capital fabricados sob encomenda; estatísticas oficiais nacionais e estrangeiras e quaisquer outras informações porventura necessárias, com tradução juramentada e devidamente consularizadas.
Parágrafo único. O DECEX poderá, a qualquer época, solicitar ao importador informações ou documentação pertinente a qualquer aspecto comercial da operação."

(06) Artigo 170, incisos II, III, IV e V, da Constituição Federal.

(07) Art. 37, caput, da Constituição Federal:
"A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também ao seguinte: (...)";
Artigo 2ª da Lei 9.784/99:
"A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."

(08) Processo 0021165-10.2006.4.03.6100, 7a Vara / SP - Capital-Cível.

(09) Processo 0002906-59.2009.4.03.6100, 13ª Vara / SP - Capital-Cível.

(10) Processo 0022024-27.2009.4.01.3400, 16ª / RJ - Capital-Cível.

(11) APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 228428 AMS 51214 SP 2000.61.00.051214-0 (TRF-3); TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 7356 SP 0007356-16.2007.4.03.6100; APELAÇÃO EM AMS 7152 SP 2001.61.00.007152-8 (TRF-3); TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL 578282 AC 3237 SP 2009.61.04.003237-9 (TRF-3); TRF-5 - Remessa Ex Offício REOMS 93050 CE 0000289-28.2005.4.05.8100 (TRF-5).

(12) Artigo 3º, item 2:
"As licenças não automáticas não deverão exercer, relativamente às importações, efeitos restritivos ou de distorção adicionais aos causados pela imposição da restrição. Os procedimentos de licenças não automáticas deverão corresponder, quanto ao seu âmbito de aplicação e à sua vigência, à medida que se destinem a aplicar e não deverão impor encargos administrativos mais pesados do que o absolutamente necessário para administrar a medida."

 
Gustavo Henrique Maia de Almeida
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