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Elaborado 09/2011
Como amplamente divulgado pela mídia,
por meio do Decreto n.º 7.567/11, publicado no DOU do dia 16.09.11, o Poder
Executivo, ao regulamentar a Medida Provisória 540/11, majorou as alíquotas do
IPI previstas nas posições 87.01, 87.03 e 87.04 da chamada TIPI.
Primeiramente, importante notar que a
Medida Provisória, então regulamentada, dispõe sobre a "redução do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI à indústria automotiva", prevendo em seus
artigos 5º e 6º que as empresas fabricantes, no País, dos produtos classificados
nas Posições 87.01 a 87.06 da TIPI, farão jus à redução de
alíquotas.
Ou seja, imaginar-se-ia que os
fabricantes nacionais daqueles produtos, olhando para a tabela TIPI então em
vigor, teriam suas cargas tributárias reduzidas, "com o objetivo de estimular a
competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação
tecnológica e a produção local" (artigo 6º).
Contudo, ao editar o Decreto n.º
7.567/11, ao mesmo tempo em que regulamentou os requisitos para a fruição da tal
redução, o Poder Executivo, majorou as alíquotas dos produtos classificados nas
posições 87.01, 87.03 e 87.04 da TIPI (artigo 10 e Anexo V).
Portanto, a ilusória redução, em
verdade, passou a significar, em tese, apenas a manutenção da carga tributária
até então existente. É o famoso desconto embutido no preço do produto - mera
estratégia de marketing!
Diz-se em tese, pois os requisitos
impostos para tal "redução" (na verdade mera manutenção, quando muito), acabarão
por excluir diversas montadoras de veículos da pretendida neutralidade,
efetivamente majorando as suas cargas tributárias.
Isso porque, para fazer jus à
famigerada "redução" (aumento com desconto), os fabricantes nacionais terão que:
(i) passar a investir em atividades de inovação, pesquisa e desenvolvimento
tecnológico em pelo menos 0,5% da sua receita bruta; (ii) agregar no mínimo 65%
de peças de conteúdo regional em seus processos produtivos; (iii) desenvolver no
mínimo 6 (seis) etapas do processo produtivo no País; (iv) habilitar-se por meio
de procedimento próprio junto ao MDIC, o que somente será deferido se: (iv.a)
estiver em regularidade fiscal (possuir CND) e (iv.b) estiver em dia com a
EFD.
Portanto, na prática, além de não
terem redução alguma, esses fabricantes nacionais ainda terão as alíquotas do
IPI majoradas, o que soa um pouco estranho se considerarmos que o objetivo dessa
alteração legislativa não era aumentar impostos...
Não obstante a desconexão entre a
Medida Provisória e o Decreto que pretendeu regulamentá-la, já que este trará,
na prática, aumento de carga tributária, extrapolando, portanto, o seu limite
regulamentador, o que por si só justifica sua ilegalidade, tem-se, ainda, que
referida majoração terá vigência imediata, o que, para nós, fere a
anterioridade.
Isso porque, com a edição da Emenda
Constitucional 42/03, inclui-se a alínea "c" do inciso III do artigo 150 da
Constituição Federal, sendo então vedada a exigência de tributos "antes de
decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou". É a chamada anterioridade nonegesimal (acrescentada à
anual).
E o § 1º do artigo 150 não excepciona
o IPI da chamada anterioridade nonagesimal, mas apenas da anual. Ou seja, diante
do seu caráter extrafiscal, pode a majoração do IPI vigorar no próprio ano, mas
não antes de noventa dias.
Alguns sustentam (e provavelmente
essa será a justificativa da Fazenda Nacional), que diante da delegação, ao
Poder Executivo, da competência para alterar as alíquotas do IPI por meio de
Decreto (§ 1º do artigo 153 da CF), como no caso, não haveria que se falar em
observância da anterioridade nonagesimal, pois o artigo 150, III, "c" fala em
"lei".
Argumentam, ainda, que o Decreto
1.199/71 fixa o limite máximo para majoração das alíquotas do IPI em até 30%
(artigo 4º), e, portanto, dentro desse limite, o Decreto teria "passe livre"
para majorar a carga tributária sem que observe a anterioridade
nonagesimal.
Com o devido respeito, não
conseguimos imaginar que a lei em sentido estrito deva observar os noventa dias,
mas o decreto não, sobretudo com base no argumento de que outro decreto
estabeleceria o percentual máximo de majoração.
Tal raciocínio seria o mesmo que
admitir uma exceção na Constituição Federal estabelecida por decreto. Ficaria
mais ou menos assim:
"É vedada a exigência de
tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a
lei que os instituiu ou aumentou, desde que o aumento seja superior ao limite
fixado pelo Decreto 1.199/71 e não seja promovido pelo Poder
Executivo."
Nesse cenário, bastaria a majoração
do limite estabelecido no decreto (o que poderia se dar por outro mero decreto),
suficiente para acabar com a noventena. Ora, esse não foi o objetivo da Emenda
Constitucional 42/03, pelo contrário, já que se buscou conferir segurança
jurídica e evitar o efeito surpresa.
Imaginem, agora, como ficarão as
importações já realizadas. É fato que o desembaraço aduaneiro é o critério
temporal do IPI devido na importação, ou seja, deverá ser observada a legislação
vigente na data do desembaraço.
Porém, além da própria majoração
eventualmente poder ser questionável, como visto, a sua vigência deve observar a
anterioridade nonagesimal. Devem os contribuintes atingidos por essa medida,
assim, analisar a viabilidade de questionamento judicial.
Elaborado por:
Rodrigo Giacomeli Nunes
Massud
E-mail: rmassud@choaibpaiva.com.br
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