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Surgiram durante a
era do mercantilismo, legislações nacionais que se de um lado promoveram a
efetivação do Direito Comercial; por outro lado determinaram o fim da antiga Lex
Mercatoria, mormente com a emergência dos Códigos Comerciais que surgiram
durante o Século XIX.
Todavia, indigitados
Códigos Comerciais, por meio das suas disposições legais, perderam muitos
princípios e preceitos de caráter cosmopolita, afastando-se das realidades
mercantis internacionais e refutados diversas vezes, quando considerados meros
costumes comerciais de natureza local.
Manifesta-se, então,
a necessidade de retomar às normatizações e regramentos nas relações comerciais
além das fronteiras políticas, porquanto o desejo e a prática do comércio
internacional superaram as restrições e limites impostos pelas leis nacionais.
Cria-se então na
França, na cidade de Paris, no ano de 1919, a Câmara Internacional de Comércio,
que passa a ter importância significativa na revitalização da denominada moderna
ou Nova Lex Mercatoria, uma vez que os
empreendedores e homens de negócio encontravam-se insatisfeitos com a
falta de adequação das leis nacionais em face do comércio
internacional.
Nesse momento
histórico, de renovação da Nova Lex Mercatoria surgem as suas principais fontes
formais representadas pelos contratos-tipo; as condições gerais de compra e
venda; as leis uniformes, e também as fórmulas internacionais do comércio que
passam a nortear os contratos estabelecidos para a exportação e a
importação.
Destarte, podemos
afirmar sem receio de cometer nenhum equívoco de que as relações comerciais
estabelecidas na atual sociedade internacional, são marcadas pela busca da
informação e das oportunidades, assim como pela formalização
contratual.
Sendo assim, as
relações comerciais internacionais contemporâneas exigem a formatação de um
contrato entre o exportador e o importador, seja para qualquer negócio;
tornando-se necessária a fixação de fórmulas contratuais que visam,
principalmente, fixar direitos e obrigações entre as partes
contratantes.
Estas fórmulas
contratuais são internacionalmente conhecidas como INCOTERMS (sigla em inglês
que significa "International Commercial Terms") ou Termos Internacionais do
Comércio, como são definidas e recepcionadas na legislação
brasileira.
Da mesma sorte,
referidas fórmulas contratuais, também são conhecidas como "condições de
venda" ou "cláusula de preço", uma
vez que escolhido um dos INCOTERMS entre as partes contratantes, poderá o
vendedor (exportador) agregar ao preço da mercadoria ou bem a ser exportado, os
serviços que serão oferecidos e que comporão o valor total da
venda.
Nessa linha de
raciocínio, os INCOTERMS representam regras básicas, padronizadas, e que foram
criadas pela International Chamber of Commerce (ICC- sigla em inglês), ou Câmara
Internacional do Comércio (CCI - sigla em português), organismo
internacionalmente reconhecido como encarregado de orientar os negócios
internacionais; assim como dirimir e resolver eventuais conflitos, controvérsias
e litígios, oriundos dos mais diversificados contratos de compra e venda,
celebrados internacionalmente.(1)
Com efeito, as
referidas regras baseiam-se nas práticas comerciais mais correntes,
estabelecidas nos diversos países que integram a atual sociedade internacional,
bem como nos princípios gerais do Direito Internacional Público e
Privado.
Nessa linha de
entendimento, a primeira edição dos INCOTERMS foi publicada no ano de 1936, e
apresentava apenas 07 (sete) termos internacionais de comércio ou "cláusulas de
preço". No ano de 1953, ocorreu a
primeira revisão dos INCOTERMS, com a inserção de 02 (dois) novos termos
comerciais.
Em face do dinamismo
das relações comerciais internacionais, duas outras revisões foram procedidas,
ou seja, a segunda revisão ocorreu no ano de 1967 e a terceira revisão no ano de
1976.
Quatro anos mais
tarde, isto é, no ano de 1980, foi editada a quarta revisão dos INCOTERMS,
procedendo assim com a atualização das condições de venda, até então existentes
e acrescentando 4 (quatro) novas cláusula preço, com o objetivo principal de
atender às exigências sempre
evolutivas das práticas internacionais do comércio.
Dessa forma,
permaneceria em vigor a revisão de 1980 até o dia 30 de junho de 1990,
oportunidade em que, no dia 1º de julho daquele mesmo ano, passou a vigorar a
edição INCOTERMS de 1990, reduzindo de 14 para 13 as condições de vendas
internacionais, com a abolição de duas modalidades (FOR/FOT e FOA), e introduzindo uma nova cláusula
preço (DDU).
Insta esclarecer que
os motivos que levaram a CCI a
proceder com a revisão dos INCOTERMS no ano de 1990, foram adaptar,
principalmente, os termos de comércio às novas práticas internacionais de
comunicação, utilizando-se dos processamentos eletrônicos de dados (Eletronic
Data Interchange - DDI); racionaliza-los em face das diversas modalidades de
transporte que surgiram no mercado internacional; assim como otimizá-los
tecnicamente em decorrência dos novos processos de manuseio, embalagem,
embarque, desembarque, despacho aduaneiro, dentre outros procedimentos ligados à
dinâmica da movimentação de bens e mercadorias no comércio
internacional.
No dia 1º de janeiro
de 2000, último ano do segundo milênio, entrou em vigor as novas regras oficiais da CCI
para a interpretação dos Termos Internacionais do Comércio, que deverão vigorar
até o dia 31 de dezembro de 2010.
Essa revisão
demandou aproximadamente 2 (dois) anos para ser elaborada e entrar em vigor; ocasião em que CCI
procurou solicitar opiniões e respostas para os sucessivos projetos que
pretendia implantar, a partir de um extenso universo de comerciantes ao redor de
todo o mundo que representam vários setores nos comitês nacionais, por meio dos
quais a CCI opera.
A revisão INCOTERMS
2000 manteve as 13 condições de vendas internacionais definidas na revisão
imediatamente anterior, e que serve como referência aos importadores e
exportadores em suas negociações comerciais
internacionais.
Entretanto, foi
publicada pela CCI, em setembro de
2010, uma nova versão dos Termos Internacionais de Comércio - INCOTERMS, cuja designação ainda não
encontrou uma posição unânime, porquanto alguns a estão denominando de versão
2010, enquanto outros de versão
2011.
Não obstante, ainda
que publicada pela CCI no curso do ano de 2010, referida versão atualizada,
somente entrará oficialmente em vigor,
no dia 1º de janeiro de 2011.
Em apertada síntese,
a nova versão dos INCOTERMS apresenta as seguintes principais características
que, por sua vez, trataremos mais amiúde em capítulo próprio, quais
sejam:
- O número de
INCOTERMS foi reduzido de 13 para 11;
- Os termos DAF,
DES, DEQ e DDU da Revisão 2000 foram excluídos;
- Os termos DAT
(Delivered At Terminal) e DAP (Delivered At Place) foram introduzidos;
- Os INCOTERMS 2010
também poderão ser utilizados para as transações domésticas ou "intra" blocos
regionais de comércio;
- Os INCOTERMS que
podem ser utilizados em qualquer modal de transporte: EXW, FCA, CPT, CIP, DAT,
DAP e DDP;
- Os INCOTERMS para
uso exclusivo no transporte marítimo, fluvial ou lacustre: FAS, FOB, CFR e CIF.
Com efeito, o DAT
entra em substituição ao DEQ (Delivered Ex Quay), em que a mercadoria é entregue
desembarcada do veículo transportador. O DAP entra substituindo os termos DAF,
DES e DDU, em que a mercadoria é entregue colocada à disposição do comprador,
pronta para ser desembarcada do veículo transportador. Ambas as colocações
ressaem ddo próprio INCONTERMS 2010.
Sendo assim, no DAT
a mercadoria pode ser entregue num terminal portuário, nesse caso conforme o DEQ
a quem substitui, ou num terminal fora do porto.
Por outro lado, no
DAP a mercadoria pode ser entregue no porto, ainda no navio, sem ser
desembarcada, nesse caso conforme o seu antecessor DES; ou ainda em qualquer
outro local, como o DAF e o DDU.
Insta esclarecer que
esses dois novos termos, certamente
facilitam as operações de comércio exterior, uma vez que são mais claros
e objetivos; assim como reduziu o número de termos, porém com maior abrangência
e, mormente, transparência.
De forma
simplificada, significa afirmar que com o DAT temos a entrega das mercadorias, bens
e/ou produtos num terminal e, por meio do
DAP, a entrega se efetua fora de um terminal, mesmo que dentro de um
navio.
Uma outra mudança,
muito eficaz e necessária, facilitando a operação de entrega e o entendimento do
instrumento, é com relação aos já consagrados termos FOB, CFR e CIF, isto é, a
entrega da mercadoria deixa de ser na amurada do navio (ship's rail), ou seja,
no espaço aéreo do navio, para ser entregue "a bordo" ("on
board").
Da mesma sorte, é recomendado que o local ou porto de
entrega seja nomeado e definido o mais precisamente possível.
Lado outro, nos
termos EXW, FCA, FAS, FOB, DAT, DAP e DDP, o local nomeado é o de entrega, ou
seja, onde ocorre a transferência
do risco ao comprador. Nos termos CPT, CFR, CIP e CIF, o local nomeado difere do
local de entrega. O local nomeado é aquele até onde o transporte é pago. O local
de entrega, com transferência do risco, é aquele designado entre as partes, no
país do vendedor.
Quanto aos modos de
transporte, conforme visto anteriormente,
temos também a definição precisa do grupo de termos que pode ser usado
com quaisquer deles; e o grupo que
pode ser empregado apenas no transporte aquaviário (marítimo, fluvial e
lacustre).
O fato é que os
INCOTERMS desfrutam de reconhecimento mundial; e a CCI por meio de pesquisas e
estudos mercadológicos, busca sempre atualizar e adequar os referidos termos às
condições presentes e atuais no mercado internacional.
Consoante mencionado
anteriormente, os INCOTERMS definem os direitos e obrigações recíprocos, do exportador e do importador, em suas
operações comerciais, sendo aplicados para o comércio internacional.
Dessa maneira, os
INCOTERMS encontram-se estruturados
dentro de um contrato de compra e venda e, por sua vez, estabelecem um padrão de definições de
regras e práticas usuais, neutras, imparciais e de caráter
uniformizador.
O objetivo principal
dos INCOTERMS é oferecer uma lista
de opções de regras internacionais para a interpretação dos termos comerciais
usuais no comércio internacional. Sendo assim, uma operação de comércio exterior baseada
nestas regras, terá suas incertezas e interpretações
controversas reduzidas, porquanto os termos determinam, com precisão, o momento de
transferência das obrigações contraídas pelas partes, seja no custo ou no risco
do negócio.
Considerando,
portanto, esse aspecto, o uso dos
INCOTERMS possibilita o
entendimento entre vendedor e comprador, quanto às tarefas necessárias para
deslocamento da mercadoria do local onde é elaborada até o local de destino
final; bem como as responsabilidades em relação à embalagem; transportes internos; licenciamentos de exportação e de importação; movimentação em terminais; transporte e
seguro internacionais, despesas alfandegárias; entre outras obrigações e direitos que
devem ser observados e exercidos pelas partes contratantes em operação realizada
no mercado internacional.
Por outro lado,
temos ainda que esclarecer que os INCOTERMS devem ser empregados tão somente nas
relações contratuais estabelecidas entre vendedor (exportador) e comprador (importador), e nunca nos
contratos firmados com a empresa
transportadora. Dessa forma, a transferência de responsabilidade entre
qualquer das partes e o transportador deve figurar em instrumento autônomo, isto
é, em um contrato de afretamento em apartado, onde não são aplicadas as regras
concernentes aos Termos Internacionais do Comércio.
Malgrado o uso dos
INCOTERMS seja opcional, é de todo recomendável, desde que as partes tenham bem
presente quais os direitos e obrigações que emanam da aceitação desta ou daquela
modalidade das referidas Cláusula-Preço.
A má interpretação
e/ou compreensão indevida dos
INCOTERMS, ou até mesmo o uso equivocado,
pode ocasionar, por exemplo,
vultosa perda em caso de sinistro, uma vez que as responsabilidades pela
contratação do seguro internacional encontram-se insculpidas nas condições de
venda.
Do mesmo modo, as
partes contratantes, no momento de elaboração do contrato internacional de
fornecimento de bens e/ou mercadorias, devem-se atentar para que não seja
adotada uma das modalidades dos INCOTERMS que venha a colidir ou ser
incompatível com as cláusulas e/ou condições inseridas no contrato, porquanto a
disposição será nula de pleno direito em face de alguma divergência e/ou
colidência verificada.
Insta esclarecer que
a adoção das novas regras dos INCOTERMS, na versão 2010, não revogou as versões
anteriores, ou seja, exportadores e importadores, caso queiram, poderão pactuar
a utilização de qualquer termo existente em quaisquer das versões anteriores, não ficando restritos aos termos
previstos na nova versão, e sendo válidos para todos os fins de direito e
eventuais discussões arbitrais e/ou judiciais.
Daí a importância de
se destacar a utilização dos INCOTERMS nas relações contratuais, mormente em sua
utilização como condição de venda nas demandas que são instauradas
principalmente nos tribunais arbitrais, com o fito de solucionar as
responsabilidades e obrigações das partes contratantes.
Por derradeiro
deve-se evidenciar que, muito embora os INCOTERMS sejam termos internacionais
para nortear as relações comerciais, a nova versão dos poderá ser utilizada tanto nos contratos
internacionais, quanto nos
contratos domésticos.
Conforme mencionado
no capítulo anterior, na nova versão publicada em 2010(2), os termos foram
reduzidos de treze para onze modalidades; termos esses que trataremos de forma
individualizada no presente manual.
Nessa esteira, foram
eliminados os INCOTERMS DAF, DES, DEQ e DDU, ou seja, quatro dos cinco existentes no grupo "D" na versão 2000,
e dois novos foram introduzidos neste mesmo grupo.
Com efeito, foram
introduzidos o termo DAT (Delivered at Terminal), mediante o qual a mercadoria
deverá ser entregue em um terminal; assim como o termo DAP (Delivered at Place),
por meio do qual a mercadoria deverá ser entregue em outro local que não
seja um terminal, passando o grupo
"D" a ser constituído por apenas três termos, quais sejam: DAT, DAP e o DDP, que
já existia.
Na seqüência das
modificações introduzidas pela nova versão 2010, o termo DAT foi criado em substituição ao termo
DEQ, e com a utilização deste novo termo, a mercadoria poderá ser entregue num
terminal portuário, como já ocorria com o termo DEQ; ou em outro terminal,
localizado fora do porto de destino.
Lado outro, o termo
DAP, por sua vez, surgiu em substituição aos termos DAF, DES e DDU. Ao se
utilizar dessa nova modalidade de INCOTERMS, a mercadoria poderá ser entregue no
porto de destino, ainda dentro do navio transportador e antes de ser
desembarcada para importação, conforme já ocorria com o termo
DES.
Do mesmo modo, a
mercadoria por meio do DAP poderá ser entregue em qualquer outro local, como ocorre com
os termos DAF e DDU, mediante os quais a mercadoria será entregue na fronteira
(DAF); ou ainda em algum local no
interior do país de destino que for designado pelo comprador (DDU). Frise-se
que, em ambos os casos, a mercadoria também será entregue antes do seu
desembaraço de importação.
No que tange aos termos FOB, CFR e CIF, que já
existiam na versão 2000, a mercadoria passa a ser considerada entregue somente
após ser colocada a bordo do navio que a transportará ao porto de destino, e não
mais com a simples transposição da amurada do navio.
Significa afirmar
que, a partir da entrada em vigor da nova versão, ao serem utilizados os termos
FOB, CFR e CIF, para que a mercadoria seja considerada entregue ao adquirente,
não mais bastará a sua simples transposição pela amurada do navio, porquanto
a partir de 1º de janeiro de 2011,
será necessário que a mercadoria
seja disposta no interior do navio de transporte.
Já em relação
aos termos EXW, FCA, FAS, FOB, DAT,
DAP e DDP, o local nomeado é aquele no qual ocorrerá a entrega das
mercadorias; e onde também ocorrerá
a transferência dos riscos do vendedor para o comprador.
Fazendo referência
aos termos CPT, CFR, CIP e CIF, o
local nomeado é diferente do local de entrega. Sendo assim, o local nomeado é
aquele até onde o transporte será pago. Entretanto, deve-se atentar que o local
de entrega, no qual ocorrerá a transferência dos riscos do vendedor para o
comprador, é aquele que for pactuado entre as partes, no país do
vendedor.
No que se concerne
às modalidades de transporte, os termos FAS, FOB, CFR e CIF somente poderão ser
utilizados quando se tratar de transporte marítimo, fluvial ou lacustre. Por
outro lado, quando forem utilizados os termos EXW, FCA, CPT, CIP, DAT, DAP e
DDP, poderá ser aplicada qualquer modalidade de
transporte.
A utilização dos
INCOTERMS nas práticas comerciais, principalmente nas operações de exportação e
importação inseridas no cada vez mais crescente fluxo internacional de bens e
mercadorias, estabelecem direitos e obrigações entre as partes contratantes
(exportador e importador), evidenciando-se assim sua grande importância no fluxo
internacional do comércio da atual sociedade
internacional.
(1) SOUZA, Claudio Luiz Gonçalves de. A
Teoria Geral do Comércio Exterior.Belo Horizonte:Líder, 2003 pag.
121.
(2) ICC -
International Commercial Chamber - INCOTERMS Publicação
2010.
Elaborado
por:
Cláudio Luiz
Gonçalves de Souza - Advogado. Pós-Graduado em Administração do Comércio
Exterior, Metodologia do Ensino Superior. Mestre em Direito
Empresarial
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