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O antigo Regulamento Aduaneiro
(RA) era interpretado no sentido de que os tributos devidos em caso de
nacionalização de bem ingresso pelo regime de Admissão Temporária levava em
conta a data do registro da Declaração de Admissão Temporária.
Anote-se:
Antigo Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 4.543/02)
Art. 327. No
caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, os
impostos referidos no art. 324 serão calculados com base na legislação vigente à
data do registro da correspondente declaração e cobrados proporcionalmente ao
prazo restante da vida útil do bem.
Ou seja, se entendia pela
existência de um único momento (fato gerador), que seria a data do registro da
Declaração de Admissão Temporária, como marco utilizado para o cálculo dos
tributos devidos para fins de nacionalização - hipótese de extinção do Regime de
Admissão Temporária.
Com a vinda do novo RA,
acendeu-se polêmica quanto à questão, pois se passou a entender que o cálculo
dos tributos para fins de nacionalização deveria ter como marco a data do
registro da Declaração de Importação e não a data do registro da Declaração de
Admissão Temporária. Anote-se:
Novo Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09)
Art. 375 - No
caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, os
tributos originalmente devidos deverão ser recolhidos deduzido o montante já
pago.
Assim, a depender da
interpretação a se adotar, no sentido de, supostamente, termos dois momentos a
serem considerados para tributação (fato geradores), um sendo a data do registro
da Declaração de Admissão Temporária, e o outro a data do registro da Declaração
de Importação, o impacto tributário é considerável, clamando atenção redobrada
das empresas.
Elaborado por:
Felippe Alexandre Ramos Breda - Advogado e Professor
E-mail: Felippe.Breda@emerenciano.com.br
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